LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Científica ou Administrativa

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Científica ou AdministrativaLEI REVOGADA

Aluguéis

Art. 290.

A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei n° 4.506/64, art. 71):
LEI REVOGADA
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e LEI REVOGADA
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no Art. 295. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único): LEI REVOGADA
a) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado; LEI REVOGADA
b) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
Royalties
LEI REVOGADA

Art. 291.

A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n° 4.506/64, art. 71).
LEI REVOGADA

Art. 292.

Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71, parágrafo único):
LEI REVOGADA
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; LEI REVOGADA
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato; LEI REVOGADA
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: LEI REVOGADA
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; LEI REVOGADA
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único; LEI REVOGADA
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: LEI REVOGADA
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil, ou LEI REVOGADA
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; LEI REVOGADA
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: LEI REVOGADA
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou LEI REVOGADA
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto na alínea b do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei n° 8.383/91, art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
LEI REVOGADA

Art. 293.

As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 52):
LEI REVOGADA
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao País, ou estudos técnicos realbados no exterior por conta da empresa; LEI REVOGADA
III - o montante atual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. LEI REVOGADA
§ 1° As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4131/62, art. 12, § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n° 4.506/64, art. 52, parágrafo único); LEI REVOGADA
a) pela filial de empresa com sede no exterior, a beneficio da sua matriz; LEI REVOGADA
b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto na alínea b do parágrafo anterior no se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela Legislação em vigor (Lei nº 8.383/91, art. 50).
Limite e Condições de Dedutibilidade
LEI REVOGADA

Art. 294.

As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, ressalvado o disposto nos Arts. 487 e 490, inciso V (Leis n°s 3.470/58, art. 74, e 4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 6°).
LEI REVOGADA
§ 1° Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei n° 4.131/62, art. 12, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de parentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei n° 4.131/62, arts. 12 e 13). LEI REVOGADA
§ 3° A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as prescrições contidas nos Arts. 29, 30 90 e 126 da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971. LEI REVOGADA
Art.. 295  - Subseção seguinte
 Contraprestações de Arrendamento Mercantil

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :