LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Despesas de Propaganda

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Despesas de PropagandaLEI REVOGADA

Art. 311.

Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54):
LEI REVOGADA
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística; LEI REVOGADA
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações; LEI REVOGADA
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas; LEI REVOGADA
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; LEI REVOGADA
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável: LEI REVOGADA
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real; LEI REVOGADA
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas-fiscais; LEI REVOGADA
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos. LEI REVOGADA
§ 1° Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea e, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei n° 4.506/64, art. 54, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV). LEI REVOGADA
§ 3° São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial. LEI REVOGADA
§ 4° As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria. LEI REVOGADA

Art. 312.

É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 491/69, art. 7° e parágrafo único).
LEI REVOGADA
Art.. 313  - Subseção seguinte
 Formação Profissional

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :