Art. 304.
Serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis n°s 4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°): LEI REVOGADA
I - a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;
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II - a pessoa jurídica de direito público;
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III - a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;
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IV - sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;
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V - em favor do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen).
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§ 1° Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 1°):
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a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
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b) estejam registradas em órgão da Secretaria da Receita Federal;
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c) não distribuam lucros, bonificações e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
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§ 2° Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 2°):
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a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;
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b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
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c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.
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Art. 305.
As contribuições e doações feitas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância serão admitidas como despesa operacional, desde que: LEI REVOGADA
I - sejam para atender a campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n° 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo da República Federativa do Brasil;
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II - a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
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Parágrafo único. O documento de comprovação das contribuições e doações efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera conter, além dos elementos exigidos por este Regulamento, a especificação do projeto e respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
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