LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Contribuições e Doações

VER EMENTA

Contribuições e DoaçõesLEI REVOGADA

Art. 304.

Serão admitidas, como despesa operacional, as contribuições e doações efetivamente pagas (Leis n°s 4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3°):
LEI REVOGADA
I - a organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa; LEI REVOGADA
II - a pessoa jurídica de direito público; LEI REVOGADA
III - a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico; LEI REVOGADA
IV - sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual; LEI REVOGADA
V - em favor do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen). LEI REVOGADA
§ 1° Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 1°): LEI REVOGADA
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular; LEI REVOGADA
b) estejam registradas em órgão da Secretaria da Receita Federal; LEI REVOGADA
c) não distribuam lucros, bonificações e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. LEI REVOGADA
§ 2° Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo à produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 2°): LEI REVOGADA
a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País; LEI REVOGADA
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva; LEI REVOGADA
c) a empregados da empresa, desde que freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas em órgãos da Secretaria da Receita Federal e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa. LEI REVOGADA

Art. 305.

As contribuições e doações feitas ao Fundo das Nações Unidas para a Infância serão admitidas como despesa operacional, desde que:
LEI REVOGADA
I - sejam para atender a campanha para arrecadação de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n° 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo da República Federativa do Brasil; LEI REVOGADA
II - a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O documento de comprovação das contribuições e doações efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera conter, além dos elementos exigidos por este Regulamento, a especificação do projeto e respectivo ato de aprovação pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada. LEI REVOGADA

Art. 306.

No caso de que tratam os Arts. 304 e 305, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada período-base, a cinco por cento do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução (Lei n° 4.506/64, art. 55, § 3°).
LEI REVOGADA

Art. 307.

Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, previamente aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, b, e Lei n° 7.735/89).
LEI REVOGADA

Art. 308.

Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, b).
LEI REVOGADA

Art. 309.

As contribuições e doações dedutíveis do imposto devido não constituem custo ou despesa operacional.
LEI REVOGADA
Art.. 310  - Subseção seguinte
 Dispêndios em Bens Públicos

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :