Art. 275.
Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59, e Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°). LEI REVOGADA
§ 1° A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 1°).
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§ 2° Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 2°):
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a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período-base compunham a floresta;
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b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
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§ 3° As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 4°, § 3°).
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