LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apropriação Indébita e Furto

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Apropriação Indébita e FurtoLEI REVOGADA

Art. 303.

Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 3°).
LEI REVOGADA
Arts.. 304 ... 309  - Subseção seguinte
 Contribuições e Doações

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :