LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Artístico

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e ArtísticoLEI REVOGADA

Art. 316.

Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto nos Arts. 467 a 474, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - (Pronac) (Lei n° 8.313/91, art. 26, § 1°).
LEI REVOGADA
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 Receitas e Despesas Financeiras

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :