LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - ou Tecnológicas

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ou TecnológicasLEI REVOGADA

Art. 288.

Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei n° 4.506/64, art. 53).
LEI REVOGADA
§ 1° Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período-base em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei n° 4.506/64, art. 53, § 3°). LEI REVOGADA

Art. 289.

Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
LEI REVOGADA
I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei n° 756/69, art. 32, a); LEI REVOGADA
II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei n° 221/67, art. 85, a, e Lei n° 7.735/89, art. 2°). LEI REVOGADA
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Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :