Art. 242.
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n° 4.506/64, art. 47). LEI REVOGADA
§ 1° São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 1°).
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§ 2° As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, 2°).
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Art. 243.
Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei n° 4.506/64, art. 45, 2°).Art. 244.
O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a 394,13 Ufir diária, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, Leis n°s 8.218/91, art. 20, e 8.383/91, art. 3°, II). LEI REVOGADA
§ 1° Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
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§ 2° Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei n° 4.506/64, art. 45, § 1°).
Pagamento a Pessoa Física Vinculada.
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Art. 245.
Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora se o contribuinte não provar (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 5°): LEI REVOGADA
I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
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II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
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§ 1° Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 7°).
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§ 2° No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei n° 4.506/64, art. 47, § 4°).
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