LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Contraprestações de Arrendamento Mercantil

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Contraprestações de Arrendamento MercantilLEI REVOGADA

Art. 295.

Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11).
LEI REVOGADA
§ 1° A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O preço de compra e venda, no caso do §1°, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n° 6.099/74, art. § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Na hipótese prevista no §1°, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período-base em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros, multa e correção monetária (Lei n° 6.099/74, art. 11, 4°). LEI REVOGADA
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