Art. 295.
Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74, art. 11). LEI REVOGADA
§ 1° A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 1°).
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§ 2° O preço de compra e venda, no caso do §1°, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei n° 6.099/74, art. § 2°).
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§ 3° Na hipótese prevista no §1°, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período-base em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei n° 6.099/74, art. 11, § 3°).
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§ 4° O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros, multa e correção monetária (Lei n° 6.099/74, art. 11, 4°).
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