LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Dispêndios em Bens Públicos

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Dispêndios em Bens PúblicosLEI REVOGADA

Art. 310.

Desde que autorizada pelo Ministério da Fazenda, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir como despesa operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública (Lei n° 8.383/91, art. 47).
LEI REVOGADA
Arts.. 311 ... 312  - Subseção seguinte
 Despesas de Propaganda

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :