LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Provisões

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ProvisõesLEI REVOGADA

Dedutibilidade

Art. 276.

Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 3°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a dedutibilidade de outras provisões, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 31).
Créditos de Liquidação Duvidosa
LEI REVOGADA

Art. 277.

Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa (Lei n° 4.506/64, art. 60, I).
LEI REVOGADA
§ 1° A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período-base (Lei n° 4.506/64, art. 61). LEI REVOGADA
§ 2° O saldo adequado da provisão será fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar durante o prazo mínimo de um ano, como percentagem sobre o montante dos créditos verificados no fim de cada período-base, atendida a diversidade de operações e excluídos os de que trata o 4° (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange apenas os créditos decorrentes da exploração da atividade operacional da empresa. LEI REVOGADA
§ 4° Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no § 2°, o saldo adequado da provisão será de até 1,5% sobre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos três anos-calendário, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da empresa (Leis n°s 4.506/64, art. 61, § 2°, e 8.541/92, art. 9°). LEI REVOGADA
§ 5° Além da percentagem a que se refere o § 4°, a provisão poderá ser acrescida (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 4°): LEI REVOGADA
a) da diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida; LEI REVOGADA
b) de até cinqüenta por cento do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação. LEI REVOGADA
§ 6° Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 5°). LEI REVOGADA
§ 7° Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais (Lei n° 4.506/64, art. 61, § 6°). LEI REVOGADA
§ 8° O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir diária, por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança (Leis n°s 8.218/91, art. 23, e 8.383/91, art. 3°, II). LEI REVOGADA
§ 9° No caso de créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o débito dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança. LEI REVOGADA
§ 10. Consideram-se esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição. LEI REVOGADA
§ 11. O percentual a que se refere o § 4° deste artigo será de até meio por cento para as pessoas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta (Lei n° 8.541/92, art. 9°, parágrafo único).
Ajuste de Custo de Bens do Ativo
LEI REVOGADA

Art. 278.

Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias necessárias à formação de provisão para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste é determinado por lei (Lei n° 4.506/64, art. 60, III).
Remuneração de Férias
LEI REVOGADA

Art. 279.

O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°).
LEI REVOGADA
§ 1° O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 4°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
Gratificações a Empregados
LEI REVOGADA

Art. 280.

O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, a provisão formada, por ocasião do balanço, para pagamento de gratificações a empregados, desde que não exceda ao limite anual de 788,26 Ufir para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, e Leis n°s 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3°, II).
LEI REVOGADA
Parágrafo único A dedução é condicionada a que as gratificações provisionadas sejam pagas até a data prevista para entrega da declaração de rendimentos correspondente (Decreto-Lei n° 1.730/79, art. 5°, parágrafo único).
Décimo Terceiro Salário
LEI REVOGADA

Art. 281.

O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base de apuração mensal, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13° salário de seus empregados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá a 1/12 da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.
Provisão para Imposto de Renda
LEI REVOGADA

Art. 282.

É obrigatória, em cada período-base, a constituição de Provisão para Imposto de Renda, indedutível, relativa ao imposto devido sobre o lucro real, inclusive lucros diferidos, desse mesmo período-base.
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Arts.. 283 ... 284  - Subseção seguinte
 Tributos e Multas por Infrações Fiscais

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :