LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Planos de Poupança e Investimento (PAIT)

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Planos de Poupança e Investimento (PAIT)LEI REVOGADA

Art. 302.

Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei n° 2.292/86, art. 5°, § 2°).
LEI REVOGADA
Art.. 303  - Subseção seguinte
 Apropriação Indébita e Furto

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :