LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Amortização

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AmortizaçãoLEI REVOGADA

Dedutibilidade

Art. 265.

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período-base (Lei n° 4.506/64, art. 58, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste regulamento (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 5°). LEI REVOGADA
§ 3° Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período-base em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 4°).
Capitais e Despesas Amortizáveis
LEI REVOGADA

Art. 266.

Poderão ser amortizados:
LEI REVOGADA
I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei n° 4.506/64, art. 58): LEI REVOGADA
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões; LEI REVOGADA
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização; LEI REVOGADA
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio; LEI REVOGADA
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; LEI REVOGADA
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o Art. 269; LEI REVOGADA
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período-base, tais como: LEI REVOGADA
a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, a); LEI REVOGADA
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do Art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b); LEI REVOGADA
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o §1° do art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, b); LEI REVOGADA
d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, c); LEI REVOGADA
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°, d); LEI REVOGADA
f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, a); LEI REVOGADA
g) os juros pago ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, b); LEI REVOGADA
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 1°, c). LEI REVOGADA
§ 1° A amortização terá início (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°): LEI REVOGADA
a) no caso da alínea a do inciso II, a partir do início das operações; LEI REVOGADA
b) no caso da alínea d do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações; LEI REVOGADA
c) no caso da alínea e do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações. LEI REVOGADA
§ 2° Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 6°).
Quota de Amortização
LEI REVOGADA

Art. 267.

A quota de amortização dedutível em cada período-base será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Leis n° 4.506/64, art. 58, § 1°, e 7.799/89, art. 18).
LEI REVOGADA
§ 1° Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período-base anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso (Lei n° 7.799/89, art. 18, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° No caso de apuração mensal, a amortização será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Taxa Anual de Amortização
LEI REVOGADA

Art. 268.

A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
LEI REVOGADA
I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 1°); LEI REVOGADA
II - o número de períodos-base em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas a a e do inciso II do art. 266 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei n° 4.506/64, art. 58, § 3°).
Direitos de Exploração de Florestas
LEI REVOGADA

Art. 269.

A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5° e § 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 3°). LEI REVOGADA
§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei n° 1.483/76, art. 5°, § 4°).
Disposições Transitórias
LEI REVOGADA

Art. 270.

Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital (UPC), em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°).
LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito de amortização, os valores registrados na forma deste artigo serão corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-Lei n° 2.461/88, art. 1°, § 2°). LEI REVOGADA
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