LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Tributos e Multas por Infrações Fiscais

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Tributos e Multas por Infrações FiscaisLEI REVOGADA

Art. 283.

As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas (Lei n° 8.541/92, art. 7°).
LEI REVOGADA
§ 1° Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga (Lei n° 8.541/92, art. 7°, §1°). LEI REVOGADA
§ 2° Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei n° 8.541/92, art. 7°, § 5°). LEI REVOGADA

Art. 284.

Serão consideradas como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia (Lei n° 8.541/92, art. 8°).
LEI REVOGADA
Art.. 285  - Subseção seguinte
 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :