MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Réplica - Atualizada 2024 - Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Tratamento não autorizado

Atualizado por Modelo Inicial em 16/04/2024

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

DO MÉRITO

No mérito, o Autor impugna todos os fatos e documentos apresentados na contestação, pelos motivos que passa a dispor.

ATENÇÃO: A réplica não pode se limitar a repetir os argumentos da inicial. Este modelo traz os argumentos da inicial para que, no caso concreto, você possa se utilizar apenas dos tópicos necessários para rebater os argumentos trazidos na contestação.

    • DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    • A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art art 3º do referido Código e Súmula 608 do STJ:
    • Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
    • Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais cumprir fielmente as disposições contratuais.
      • DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO PLANO

      • Assim, com a expectativa legítima de ter a cobertura do plano contratado, ao acionar a empresa Ré houve a notificação de que o plano não foi renovado, sob a justificativa de que .
      • Todavia, não foi notificado previamente ao Autor que pudesse lhe possibilitar a buscar uma nova seguradora, ou mesmo, certificar-se que os motivos autorizadores de fato teriam ocorrido, conforme EXPRESSAMENTE previsto no Art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98:
      • Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
      • (...)
      • II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
      • Nesse sentido é sumulado pelo STJ:
      • Súmula 616 STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (Súmula 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)
      • O contrato de seguro bem como o de plano de saúde tem o objetivo de garantir a cobertura na hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação da empresa é a cobertura do evento ou o pagamento do reembolso/prêmio devido.
      • Em contrapartida a empresa deve manter o consumidor informado de todas as condições de continuidade ou suspensivas do contrato pactuado, o que não ocorreu no presente caso, gerando o dever de indenizar.
      • Este entendimento é predominante nos tribunais:
        • APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO. Cancelamento de contrato de plano de saúde sem a demonstração inequívoca de que o consumidor tenha sido previamente notificado. Notificação dada no 54º dia de inadimplemento. Operadora que não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da notificação. Ofensa ao artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98 e da Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. DANOS MORAIS. Caraterizado. Valor fixado em R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ratificação da sentença. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1136708-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)
      • Tal prática fere nitidamente o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser considerada nula, culminando na indenização devida.
      • DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO

      • Conforme laudo que consta em anexo, o procedimento indicado ao Autor é , por tratar-se de um método .
      • No entanto, sem qualquer motivo técnico, científico ou legal, a cobertura foi negada, por supostamente .
      • ATENÇÃO para os casos de expressa vedação contratual: LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, NO QUE FOR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47), AO PREVISTO NO ROL DA ANS OU NO CONTRATO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO A limitação do número de sessões de tratamento somente mostra-se descabida quando o contrato firmado entre as partes e a Resolução da ANS vigente à época do evento não disponham acerca da quantidade máxima de consultas que devem ser autorizadas pelo plano de saúde. Havendo, no entanto, disposições expressas, tanto no contrato quanto no rol da ANS vigente à época do evento, acerca do número de sessões cobertas pelo plano de saúde, a quantidade prevista deve ser plenamente observada, observando o regramento quantitativo mais benéfico ao consumidor (CDC, art. 47). V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009095-79.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019)
      • Trata-se de motivo injustificado, ante os motivos atestados e demais exames que demonstram a adequação do procedimento ao estado clínico do paciente. Afinal, a escolha do melhor procedimento cabe ao médico que vai realizar a cirurgia, o qual tem mais condições de fazer a indicação do procedimento e não ao plano de saúde.
      • A presente situação se enquadra perfeitamente às exigências da ANS para fins de cobertura obrigatória para tal procedimento, sendo o procedimento a melhor indicação para o paciente, tanto em razão dos benefícios no pós-operatório, como na redução dos riscos de complicações.
        • Apelação cível. Plano de saúde. Ação julgada procedente para compelir a seguradora ao fornecimento dos medicamentos quimioterápicos prescritos à autora. Negativa de cobertura de medicamento sob a alegação de tratar-se de medicamento de uso domiciliar, em desacordo com as Diretrizes do Rol da ANS. Inadmissibilidade. Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia. Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano. Havendo expressa indicação médica de medicamento associado a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura. Inteligência das Súmulas nº 95 e 102 deste E. TJSP. Recurso desprovido. "Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Procedimento denominado rizotomia percutânea por radiofrequência - Recusa de cobertura sob alegação de não constar no rol de procedimentos da ANS para o caso de lombociatalgia - Recurso contra a antecipação de tutela para a cobertura do procedimento - Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico - Proteção do direito à vida (art. 5º da Constituição Federal) - Precedentes desta Corte - Súmula 102 do e. TJSP - Pedido de revogação da multa diária ou redução de seu valor não conhecido, ausente impugnação específica - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido (Voto 6753)." (AI 2106404-22.2015.8.26.0000, julgado em 2/7/15). (TJSP; Apelação 1002485-89.2017.8.26.0541; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018)
        • OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE CIRURGIA E TRATAMENTO ONCOLÓGICO, INCLUINDO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO - Autora portadora de carcinoma mucinoso na mama esquerda - Sentença que entendeu ter havido perda do objeto, em relação à cirurgia postulada e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus no fornecimento de medicamento, em continuidade ao tratamento médico prescrito - Ausência de recurso da autora - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, , IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades - Ausência de infringência ao princípio da adstrição - Comprovação da moléstia e da consequente necessidade do medicamento postulado, em continuidade, que resta compreendido no conceito de tratamento médico da moléstia, postulado de maneira ampla. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1003511-50.2016.8.26.0156; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020)
        • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO - LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - IMPLANTE DE VÁLVA AÓRTICA - RISCO DE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença prevista no contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. (AgInt no REsp 1724233/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) (destaquei) Para a concessão antecipada da tutela pretendida no recurso de Agravo de Instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam, probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. (TJ-MT, N.U 1017671-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 05/02/2020)
        • Cabe destacar que o tratamento indicado não se enquadra como tratamento estético, uma vez que vem perfeitamente fundamentado pelo médico sobre a finalidade do procedimento para fins de .
        • Portanto, deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme precedentes sobre o tema:
          • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. I. No caso, a autora pretende a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, a qual restou negada pela operadora do plano de saúde II. Contudo, não se trata de procedimento com fins estéticos, eis que, segundo o médico assistente, a sofre de hérnia discal cervical, causada pelo volume mamário. III. Da mesma forma, o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos. IV. De outro lado, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. V. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70077175214, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)
          • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. I. No caso, a autora pretende a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, a qual restou negada pela operadora do plano de saúde por se tratar de procedimento estético. II. Contudo, não se trata de procedimento com fins estéticos, eis que, conforme informações do médico-assistente, a autora necessita de correção cirúrgica das mamas por motivo de dor cervical decorrente de gigantomastia, com comprometimento postural, cifose torácica aumentada e dor de forte intensidade. III. Da mesma forma, o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos. Igualmente, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época (TJRS, Apelação 70076895903, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2018, Publicado em: 02/05/2018)
          • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. REEMBOLSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO. QUESTÃO A SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA. I. No caso em tela, a sentença julgou improcedente a ação porque a autora realizou por conta própria, durante a tramitação do feito, a cirurgia de mamoplastia redutora, sendo que não há pedido de ressarcimento de valores na petição inicial. Contudo, a autora não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, inclusive porque a demanda foi ajuizada há mais de oito anos, sendo postergada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado em duas oportunidades. Assim, como não há efetivamente pedido na petição inicial de reembolso das despesas, a questão deve ser analisada sob a ótica da existência ou não do direito à cobertura do procedimento cirúrgico, possibilitando, assim, o ajuizamento de futura demanda com vistas à cobrança dos valores. II. Na presente demanda, a autora pretende a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora, para o qual, segundo a operadora do plano de saúde, não há cobertura porque tem finalidade estética. III. Contudo, a perícia médica realizada nos autos concluiu que não se tata de procedimento meramente estético, mas sim reparador, na medida em que a demandante apresentava repercussão torácica e na coluna agravados pelas mamas muito volumosas. Ainda, de acordo com o expert, a autora realizou exaustivo tratamento conservador sem resultado satisfatório. IV. Da mesma forma, o art. 10, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, o que não é o caso dos autos. V. De outro lado, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. Ademais, em que pese o procedimento não esteja elencado no rol da ANS, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. VI. Por conseguinte, é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde. VII. De outro lado, no que tange ao reembolso de valores, como não há efetivamente pedido na petição inicial neste sentido, a questão deverá ser analisada em ação própria, ocasião em que o réu terá a oportunidade de se manifestar sobre tal pleito, bem como de produzir provas no sentido contrário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação 70079362034, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 31/10/2018, Publicado em: 06/11/2018)
      • Portanto, diante da vasta prova documental, bem como testemunhal a ser produzida, requer o provimento da presente ação, para fins de que seja determinada a cobertura do procedimento , pelo plano de saúde contratado.
    • DO PRINCÍPIO À SAÚDE E À DIGNIDADE

    • A Constituição Federal, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
    • Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:
    • "A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" -(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)
    • E sob a égide deste princípio que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas, para fins de se garantir não apenas o amplo acesso à saúde, mas também à uma vida digna.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.

Nestes termos pede deferimento.

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