Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 373
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial. A autora busca a reforma dos consectários legais e a fixação de honorários advocatícios. O INSS alega que a metodologia de aferição de ruído não observou a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a
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...NR-15, e que a umidade não é fator de enquadramento após 05/03/1997, além de não comprovado trabalho permanente em áreas alagadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído e o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/2014 a 04/07/2016; (ii) o reconhecimento da umidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais e a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame necessário, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de 1.000 salários mínimos, conforme entendimento do STJ.4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.5. A conversão de tempo especial em comum é assegurada para o tempo cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para períodos posteriores.6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta é admitida em caso de impossibilidade de aferição direta.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15 do TRF4.9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema STJ 694.10. A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aceita, mesmo após 18/11/2003, e a NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório.11. A umidade é prevista como agente nocivo até 05/03/1997. Após essa data, o rol de agentes nocivos não é taxativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade se a umidade for proveniente de fontes artificiais e comprovadamente prejudicial à saúde, conforme o Tema STJ 534.12. No caso concreto, o PPP da autora consignou exposição a ruído de 96,9 dB(A) e umidade, com técnica de dosimetria e NR-15. A metodologia NR-15 é aceita, e a exposição a ruído com pico superior ao nível de tolerância, mesmo com EPI, permite o reconhecimento da especialidade. A exposição à umidade, ínsita à atividade, também justifica o reconhecimento do período como especial.13. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC de 04/2006 a 08/12/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021.14. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando a instância recursal. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e umidade é possível, mesmo após alterações legislativas, quando comprovada a exposição por meio de PPP que indique níveis superiores aos limites de tolerância e a metodologia de aferição, considerando que o rol de agentes nocivos não é taxativo e que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, inc. I, 497, 536, 537, 927, 1.010, § 3º; CP, arts. 44, 59, 60, 61, inc. I, 63, 70, 77, 157, § 2º, inc. I e II; CPP, arts. 203, 373, inc. II, 383, 386, inc. V e VII, 387, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58, §§ 1º, 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 15.016/2017; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 12; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 322 do STJ; Súmula nº 490 do STJ; Súmula nº 582 do STJ; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 5 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 10, 11, 12; NR-06 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.141/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.03.2023; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013147-43.2021.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5003857-59.2025.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5017711-90.2019.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022.
(TRF-4, ApRemNec 5005247-92.2023.4.04.9999, , Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 20/08/2025)
25/08/2025 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TRF-3
VIDE EMENTA
ADICIONADO À PETIÇÃO
26/10/2022 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA