DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, sendo que a parte
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...autora alegou cerceamento de defesa e pediu reconhecimento de mais períodos como especiais, e o INSS contestou o cômputo de aviso prévio indenizado e a especialidade de diversos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo exposição a frio, hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade por inflamáveis; (iii) a possibilidade de cômputo de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho na empresa Ferramentaria Nova Era Ltda.4. A alegação de cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal foi afastada, pois a produção de tal prova para reconhecimento de tempo especial exige início de prova material que indique a exposição a agentes nocivos, o que não se configura com CTPS de função genérica em empresa inativa, conforme art. 582 da IN nº 77/2015 do INSS.5. Os períodos de trabalho como açougueiro foram mantidos como tempo especial, pois a exposição habitual e permanente ao frio em câmaras frias, com temperaturas inferiores a 12ºC, configura atividade nociva, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e a Súmula 198 do TFR. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000751-13.2017.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke; AC 5001569-04.2017.4.04.7114, Rel. Gisele Lemke) e a NR15 (Anexos 9 e 10) corroboram que a constante entrada e saída de câmaras frias, mesmo que não contínua, caracteriza a permanência e a insalubridade.6. O período de trabalho como lavador lubrificador foi mantido como tempo especial devido à periculosidade, em razão do risco de explosão e incêndio por substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF4 (AC 5009505-88.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz; TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho) e a NR 16 (Anexo 2) permitem o enquadramento por periculosidade, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do TFR.7. Os períodos de trabalho como operador de torno CNC foram mantidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (névoa de óleo mineral, óleos, desengripante e graxas). Por serem substâncias comprovadamente cancerígenas, dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e o Tema IRDR15/TRF4.8. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/2000 a 31/05/2003, 01/07/2004 a 31/07/2004 e 01/08/2004 a 31/08/2006 na Ferramentaria Nova Era Ltda., devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Por serem substâncias cancerígenas, sua mera presença aferida qualitativamente permite o enquadramento como especial, e a eficácia de EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e o Tema IRDR15/TRF4.9. A apelação do INSS foi provida para afastar o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado (02/06/1987 a 11/06/1987 e 21/08/2012 a 01/10/2012) como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238.10. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (17/11/2017), pois, somando o tempo especial reconhecido administrativamente e os períodos reconhecidos na ação, perfaz 28 anos, 1 mês e 13 dias de tempo especial, cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.11. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento dos embargos de declaração (23/02/2021). O INSS deve proceder à notificação do segurado para defesa antes de qualquer suspensão do benefício, conforme art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.12. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela forma de benefício mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, e o direito ao melhor benefício, podendo apontar data posterior à DER para preencher os requisitos com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.13. Os consectários legais serão adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se o art. 406 do CC, com SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.14. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O Tema 1.105 do STJ reafirma a aplicabilidade da Súmula 111/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar despesas processuais.15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e hidrocarbonetos aromáticos é possível, mesmo com uso de EPIs, e por periculosidade decorrente de inflamáveis. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 49, II, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1.1.2, 1.1.3, e 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I, e Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, 1.1.2, 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, 1.0.7, b, 1.0.17, b, e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., Anexo IV, 1.0.7, b, 1.0.17, b, e 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 582; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9, 10, e 13, NR 16, Anexo 2; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025, publ. 17.02.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.05.2018; TRF4, AC 5001569-04.2017.4.04.7114, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5009505-88.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.12.2019; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da
Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
(TRF-4, AC 5009700-66.2020.4.04.7112, , Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Julgado em: 17/12/2025)