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Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 652
30/08/2021
TJ-RS
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso Inominado - Inadimplemento
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA POSSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO, DESDE QUE SEJA DADA ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE, CONFORME ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º DO CPC. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA, LEILOEIRA OFICIAL, FOI DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO ALIENADO JUDICIALMENTE PELO BANCO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA EM ARCAR COM AS DESPESAS DO DEPÓSITO DO BEM. PRETENSÃO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA PELA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO PREVISTA PELO ART. 206, §1º, III DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTADA. ENTENDIMENTO DOS ARTIGOS 627 A 652 DO CÓDIGO CIVIL, QUE TIPIFICAM O CONTRATO DE DEPÓSITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONFIGURADA. EXORBITÂNCIA DO VALOR QUE DECORREU DA DESÍDIA DO BANCO RÉU NA RETIRADA DO AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO VALOR PLEITEADO PELA AUTORA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
(TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009893124, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-08-2021)
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27/11/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010878-70.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDILMAR (...) e outros Advogado(s): DEUSDEDITE (...) (OAB:BA19982-A), (...) (OAB:BA32437-A), (...) (OAB:BA37965-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por EDILMAR LUIZ ALVES DA COSTA e JERRY ADRIANO BELARMINO ARAUJO, com fundamento no artigo 105, III, ...
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...“a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo articulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 14-5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; aos artigos 8-2, “h”, e 25-1 do Pacto de San (...). De outra parte, arguem a contrariedade aos artigos 71 e 214, do Código Penal, e 155 e 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, com vistas à absolvição ou, subsidiariamente, ao afastamento da continuidade delitiva, ou à reforma da dosimetria. Afirmam, ainda, a ofensa ao artigo 577, do Código de Processo Penal, aduzindo a ausência de interesse recursal do Ministério Público. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. Destaque-se, inicialmente, que a violação de preceito constitucional não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, a atribuição exclusiva para tanto. Confiram-se os julgados alusivos à matéria em deslinde; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil CPC. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1904887/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). Tampouco compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Supremo Tribunal Federal, a cognição de matéria concernente a violação direta de convenção ou tratado internacional que verse sobre direitos humanos, com caráter supralegal. Confira-se os precedentes alusivos ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO N. 169/OIT. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NORMA SUPRALEGAL. COMPETÊNCIA. ZONA DE PENUMBRA. CONSULTA PRÉVIA. MOMENTO PRECISO. TERRA INDÍGENA. NATUREZA INCERTA. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO CONAMA. DECRETOS FEDERAIS. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. FUNAI. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A violação direta de convenção internacional supralegal deve ser alegada em recurso extraordinário interposto na origem e com agravo à Corte Suprema pendente. 2. Interpretações de Cortes internacionais a respeito de disposições convencionais de natureza supralegal devem ser submetidas à Corte competente para analisar a matéria. Ainda que se considere possível a apreciação da violação da norma federal infraconstitucional à luz das convenções internacionais por este Tribunal, na espécie, não se verifica a incompatibilidade entre os entendimentos jurisprudenciais internacionais e nacionais acerca do momento preciso de oitiva das comunidades indígenas. 3. As disposições legais e convencionais invocadas não definem o momento preciso em que deve ocorrer a consulta prévia, embora exijam serem anteriores à execução do empreendimento e ainda por ocasião do planejamento. Hipótese em que se condicionou a continuidade do planejamento à efetiva participação dos povos tradicionais afetados no licenciamento. 4. Decretos regulamentadores não se prestam à interposição de recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. A natureza indígena das áreas foi afastada pelo acórdão recorrido, razão pela qual se aplicou a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") na decisão singular. A invocação de resolução do Conama como razões do especial não atende às possibilidades de cabimento do recurso constitucional, por não se tratar de lei federal. 6. A intervenção da Funai foi facultada e requerida. O órgão, entretanto, manteve-se inerte. A parte agravante pretende obrigar a manifestação da entidade na fase inicial do licenciamento, e não no curso do processo de licenciamento, conforme expressamente condicionado. Entretanto, limita-se a repetir as razões do especial, sem exercer a necessária dialeticidade com os pressupostos da decisão agravada. Hipótese da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.). PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STF - RE 349703 / RS - RIO GRANDE DO SUL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 03/12/2008 - Publicação: 05/06/2009 - Órgão julgador: Tribunal Pleno). Destarte, inviável a cognição da alegada afronta aos artigos 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 14-5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e aos artigos 8-2, “h”, e 25-1 do Pacto de San (...). Sob outro vértice, o pleito formulado nas razões da irresignação excepcional, com fulcro na alegação de ofensa ao artigo 577, do CPP, encontra-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No esteio da jurisprudência da Corte Infraconstitucional, há interesse recursal do Ministério Público para lograr a exacerbação da pena estipulada na Sentença. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO ELEVADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO EMPREGADA SEMELHANTE À UTILIZADA PELO JUIZ SINGULAR. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO MAIS GRAVOSA COM BASE NA MESMA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO DE PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO PUNITIVO. CULPABILIDADE EXACERBADA. APENADA AGENTE POLICIAL QUE USURPOU A SUA FUNÇÃO PARA PRATICAR O DELITO EM COMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, publicado em 14/8/2012). - No acórdão da origem, a pena-base da agravante pelo crime de extorsão foi exasperada, em maior patamar do que o aplicado na sentença condenatória, em julgamento, no ponto, de apelação criminal do Ministério Público. - No julgamento de apelação da acusação, a Corte recursal pode reexaminar as circunstâncias do delito e modificar as razões do seu desfavorecimento, inclusive, levando ao aumento da pena fixada na sentença condenatória. Pode, ainda, modificar o quantum de incremento punitivo, na primeira fase da dosimetria, mesmo mantendo a mesma motivação empregada pela sentença condenatória. - Na hipótese, ao contrário do que a defesa argumentou, não foi feita a remissão a crimes com relação aos quais foi declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto como razão para exasperar a sanção básica. Em verdade, foi empregado o mesmo fundamento já referido pelo juiz singular: o desvio da função policial pela agravante. - O delito de denunciação caluniosa e o de roubo foram expressamente mencionados na fundamentação usada para exasperar a pena-base da agravante, porque, no caso em comento, foi também para a prática desses concretos crimes, e não somente da extorsão em apenamento, que a agravante abusou da condição de agente da lei, tendo feito ainda uso de equipamentos, veículos e distintivos que lhe foram entregues pelo Estado. - A razão da exasperação da pena-base é a maior culpabilidade do agente de segurança pública que se vale da sua condição para praticar a extorsão e não os delitos de denunciação caluniosa e de roubo que, na presente situação, apenas precederam a extorsão. - Não há desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base empregada (1/2), uma vez que as circunstâncias do delito de extorsão explicitadas pela instância a quo são, realmente, de superior gravidade, autorizando o incremento punitivo no quantum imposto. - Como o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, ela fica mantida por seus próprios fundamentos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.690/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.). De outra parte, a pretensão veiculada, com vistas à absolvição pelos crimes de atentado violento ao pudor perpetrados em continuidade delitiva, demanda, no presente caso, incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO. ART. 213 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de estupro. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para decidir pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Acrescente-se, ainda, que o pleito dos recorrentes encontra-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, também nesta cota, quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ. Com efeito, ao decidir a matéria, a Turma Julgadora apontou os critérios utilizados para a caracterização dos crimes, a identificação da autoria e conseguinte atribuição de responsabilidade pelos crimes em continuidade delitiva, destacando o valor probatória da palavra da ofendida em cotejo com a prova testemunhal colhida em juízo. Sobreleve-se, ainda, a adequação da fração de aumento atinente à continuidade delitiva em face da reiteração da conduta ao longo de dois anos. A deliberação colegiada mostra-se convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 13.718/2018. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - As instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao ora agravante. III - Nessa perspectiva, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou o crime pelo qual foi condenado, afastando, minuciosamente, o pleito de desclassificação para o delito tipificado no art. 216-A do Código Penal, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Conforme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, os quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e não deixam vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. Precedentes. V - (…) VIII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.153/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIDA NULIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. 1. O arguido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 272.029/PR, ao qual foi negado seguimento pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2. Inclusive, a Corte de origem consignou o julgamento desse writ e a prejudicialidade da tese. Esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 3. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo e firme para reformar a sentença absolutória, notadamente em se considerando os depoimentos testemunhais, especialmente o da psicóloga, diante da tenra idade da vítima por ocasião dos fatos (2 anos), corroborado por outros elementos de prova, como os relatórios psicossociais. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 5. Diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal. 3. Sobre o tema, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos. 4. O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no art. 617, do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para 2/3 foi realizada na apreciação de recurso especial interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Acrescente-se, em face das impugnações dos recorrentes, que também se mostra adequada a dosimetria explicitada no Acórdão, no que tange ao estabelecimento da pena base, de modo a incidir, também nesta extensão, o teor da Súmula n° 83, do STJ. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.015/2009). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE SUSTENTA EM PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA CONFORME PRECEITO SECUNDÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para apreciar pedidos de absolvição ou de readequação típica da conduta por envolver, no mais das vezes, a necessidade de examinar de modo aprofundado o conjunto probatório coletado durante a instrução. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu quando esta se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, esta Corte, em reiterados julgados, tem destacado que tais elementos, quando corroborados em juízo, podem ser valorados na formação do juízo condenatório, tal como ocorreu na espécie. 3. Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 4. Os fatos delituosos ocorreram em 2006. Diante disso, não prospera o argumento de que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tendo em vista que a redação do art. 214 prevista na época dos fatos previa pena de seis a dez anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 657.931/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Por fim, a irresignação não pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não indicou paradigma nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam aqueles, por ventura, publicados, tampouco efetuou o necessário cotejo analítico, conforme exigência prevista no artigo 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0010878-70.2010.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2022)
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27/11/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010878-70.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDILMAR (...) e outros Advogado(s): DEUSDEDITE (...) (OAB:BA19982-A), (...) (OAB:BA32437-A), (...) (OAB:BA37965-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por EDILMAR LUIZ ALVES DA COSTA e JERRY ADRIANO BELARMINO ARAUJO, com fundamento no artigo 105, III, ...
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...“a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo articulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 14-5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; aos artigos 8-2, “h”, e 25-1 do Pacto de San (...). De outra parte, arguem a contrariedade aos artigos 71 e 214, do Código Penal, e 155 e 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, com vistas à absolvição ou, subsidiariamente, ao afastamento da continuidade delitiva, ou à reforma da dosimetria. Afirmam, ainda, a ofensa ao artigo 577, do Código de Processo Penal, aduzindo a ausência de interesse recursal do Ministério Público. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. Destaque-se, inicialmente, que a violação de preceito constitucional não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, a atribuição exclusiva para tanto. Confiram-se os julgados alusivos à matéria em deslinde; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil CPC. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1904887/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). Tampouco compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, ao Supremo Tribunal Federal, a cognição de matéria concernente a violação direta de convenção ou tratado internacional que verse sobre direitos humanos, com caráter supralegal. Confira-se os precedentes alusivos ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO N. 169/OIT. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NORMA SUPRALEGAL. COMPETÊNCIA. ZONA DE PENUMBRA. CONSULTA PRÉVIA. MOMENTO PRECISO. TERRA INDÍGENA. NATUREZA INCERTA. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO CONAMA. DECRETOS FEDERAIS. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 284/STF. FUNAI. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A violação direta de convenção internacional supralegal deve ser alegada em recurso extraordinário interposto na origem e com agravo à Corte Suprema pendente. 2. Interpretações de Cortes internacionais a respeito de disposições convencionais de natureza supralegal devem ser submetidas à Corte competente para analisar a matéria. Ainda que se considere possível a apreciação da violação da norma federal infraconstitucional à luz das convenções internacionais por este Tribunal, na espécie, não se verifica a incompatibilidade entre os entendimentos jurisprudenciais internacionais e nacionais acerca do momento preciso de oitiva das comunidades indígenas. 3. As disposições legais e convencionais invocadas não definem o momento preciso em que deve ocorrer a consulta prévia, embora exijam serem anteriores à execução do empreendimento e ainda por ocasião do planejamento. Hipótese em que se condicionou a continuidade do planejamento à efetiva participação dos povos tradicionais afetados no licenciamento. 4. Decretos regulamentadores não se prestam à interposição de recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. A natureza indígena das áreas foi afastada pelo acórdão recorrido, razão pela qual se aplicou a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") na decisão singular. A invocação de resolução do Conama como razões do especial não atende às possibilidades de cabimento do recurso constitucional, por não se tratar de lei federal. 6. A intervenção da Funai foi facultada e requerida. O órgão, entretanto, manteve-se inerte. A parte agravante pretende obrigar a manifestação da entidade na fase inicial do licenciamento, e não no curso do processo de licenciamento, conforme expressamente condicionado. Entretanto, limita-se a repetir as razões do especial, sem exercer a necessária dialeticidade com os pressupostos da decisão agravada. Hipótese da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.). PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STF - RE 349703 / RS - RIO GRANDE DO SUL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 03/12/2008 - Publicação: 05/06/2009 - Órgão julgador: Tribunal Pleno). Destarte, inviável a cognição da alegada afronta aos artigos 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 14-5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; e aos artigos 8-2, “h”, e 25-1 do Pacto de San (...). Sob outro vértice, o pleito formulado nas razões da irresignação excepcional, com fulcro na alegação de ofensa ao artigo 577, do CPP, encontra-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No esteio da jurisprudência da Corte Infraconstitucional, há interesse recursal do Ministério Público para lograr a exacerbação da pena estipulada na Sentença. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO ELEVADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO EMPREGADA SEMELHANTE À UTILIZADA PELO JUIZ SINGULAR. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO MAIS GRAVOSA COM BASE NA MESMA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO DE PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO PUNITIVO. CULPABILIDADE EXACERBADA. APENADA AGENTE POLICIAL QUE USURPOU A SUA FUNÇÃO PARA PRATICAR O DELITO EM COMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, publicado em 14/8/2012). - No acórdão da origem, a pena-base da agravante pelo crime de extorsão foi exasperada, em maior patamar do que o aplicado na sentença condenatória, em julgamento, no ponto, de apelação criminal do Ministério Público. - No julgamento de apelação da acusação, a Corte recursal pode reexaminar as circunstâncias do delito e modificar as razões do seu desfavorecimento, inclusive, levando ao aumento da pena fixada na sentença condenatória. Pode, ainda, modificar o quantum de incremento punitivo, na primeira fase da dosimetria, mesmo mantendo a mesma motivação empregada pela sentença condenatória. - Na hipótese, ao contrário do que a defesa argumentou, não foi feita a remissão a crimes com relação aos quais foi declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto como razão para exasperar a sanção básica. Em verdade, foi empregado o mesmo fundamento já referido pelo juiz singular: o desvio da função policial pela agravante. - O delito de denunciação caluniosa e o de roubo foram expressamente mencionados na fundamentação usada para exasperar a pena-base da agravante, porque, no caso em comento, foi também para a prática desses concretos crimes, e não somente da extorsão em apenamento, que a agravante abusou da condição de agente da lei, tendo feito ainda uso de equipamentos, veículos e distintivos que lhe foram entregues pelo Estado. - A razão da exasperação da pena-base é a maior culpabilidade do agente de segurança pública que se vale da sua condição para praticar a extorsão e não os delitos de denunciação caluniosa e de roubo que, na presente situação, apenas precederam a extorsão. - Não há desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base empregada (1/2), uma vez que as circunstâncias do delito de extorsão explicitadas pela instância a quo são, realmente, de superior gravidade, autorizando o incremento punitivo no quantum imposto. - Como o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, ela fica mantida por seus próprios fundamentos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.690/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.). De outra parte, a pretensão veiculada, com vistas à absolvição pelos crimes de atentado violento ao pudor perpetrados em continuidade delitiva, demanda, no presente caso, incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO. ART. 213 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de estupro. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para decidir pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Acrescente-se, ainda, que o pleito dos recorrentes encontra-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, também nesta cota, quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ. Com efeito, ao decidir a matéria, a Turma Julgadora apontou os critérios utilizados para a caracterização dos crimes, a identificação da autoria e conseguinte atribuição de responsabilidade pelos crimes em continuidade delitiva, destacando o valor probatória da palavra da ofendida em cotejo com a prova testemunhal colhida em juízo. Sobreleve-se, ainda, a adequação da fração de aumento atinente à continuidade delitiva em face da reiteração da conduta ao longo de dois anos. A deliberação colegiada mostra-se convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 13.718/2018. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - As instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao ora agravante. III - Nessa perspectiva, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou o crime pelo qual foi condenado, afastando, minuciosamente, o pleito de desclassificação para o delito tipificado no art. 216-A do Código Penal, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Conforme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, os quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e não deixam vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. Precedentes. V - (…) VIII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.153/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIDA NULIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. 1. O arguido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 272.029/PR, ao qual foi negado seguimento pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2. Inclusive, a Corte de origem consignou o julgamento desse writ e a prejudicialidade da tese. Esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 3. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo e firme para reformar a sentença absolutória, notadamente em se considerando os depoimentos testemunhais, especialmente o da psicóloga, diante da tenra idade da vítima por ocasião dos fatos (2 anos), corroborado por outros elementos de prova, como os relatórios psicossociais. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 5. Diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1944608/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal. 3. Sobre o tema, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos. 4. O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no art. 617, do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para 2/3 foi realizada na apreciação de recurso especial interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Acrescente-se, em face das impugnações dos recorrentes, que também se mostra adequada a dosimetria explicitada no Acórdão, no que tange ao estabelecimento da pena base, de modo a incidir, também nesta extensão, o teor da Súmula n° 83, do STJ. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.015/2009). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE SUSTENTA EM PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA CONFORME PRECEITO SECUNDÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para apreciar pedidos de absolvição ou de readequação típica da conduta por envolver, no mais das vezes, a necessidade de examinar de modo aprofundado o conjunto probatório coletado durante a instrução. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu quando esta se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, esta Corte, em reiterados julgados, tem destacado que tais elementos, quando corroborados em juízo, podem ser valorados na formação do juízo condenatório, tal como ocorreu na espécie. 3. Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 4. Os fatos delituosos ocorreram em 2006. Diante disso, não prospera o argumento de que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tendo em vista que a redação do art. 214 prevista na época dos fatos previa pena de seis a dez anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 657.931/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Por fim, a irresignação não pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não indicou paradigma nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam aqueles, por ventura, publicados, tampouco efetuou o necessário cotejo analítico, conforme exigência prevista no artigo 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0010878-70.2010.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2022)
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