Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!

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Por Modelo Inicial
05/04/2021  
Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Neste artigo:
  1. O que muda com a nova lei de licitações - Lei 14.133/21, comparada com a Lei 8.666/93?

Em 1º de abril foi sancionada a Lei que tem como objetivo substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o Regime Diferenciado de Contratações (RDC — Lei 12.462/11) e a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002).

Oriunda do PL 4253/20, a Lei nº 14.133/21 propõe um novo marco para licitações e contratações públicas, a fim de conceder mais agilidade eficiência na execução dos contratos e maior transparência às licitações. A nova lei também conceitua e esclarece inúmeros pontos que já eram aplicados nos processos por meio de normas paralelas ou entendimentos jurisprudenciais.

Se você deseja conhecer um pouco mais sobre a nova lei de licitação, continue a leitura deste post que vamos apresentar todos os detalhes.

O que muda com a nova lei de licitações - Lei 14.133/21, comparada com a Lei 8.666/93?

A nova lei de licitações, quando comparada com a Lei 8.666/93 — atual norma em vigor —, conta com importantes e significativas mudanças. Para ajudá-lo a entender melhor sobre o tema vamos apresentar, a seguir, os principais pontos.

Da vigência e dos contratos em andamento

Apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, a nova lei revoga a antiga lei de licitações somente após 2 (dois) anos da publicação oficial. No entanto os Arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93, que se referem aos crimes licitatórios, foram sumariamente revogados, incorporando tais crimes ao código penal com nova redação.

O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Até o decurso do prazo de dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da nova Lei com as demais correlatas.

Inexigibilidade de licitação para a contratação de Advogados

Antes de introduzir as mudanças, vamos destacar um tema muito polêmico que pairava sobre a inexigibilidade de licitação na contratação de Advogados, uma vez que a Lei 8.666/93 exigia notória especialização e natureza singular da atividade, o que gerava uma série de controvérsia nos tribunais.

A própria Lei 8.906/1994 já tratava a advocacia como atividade singular, reduzindo as discussões sobre o tema, mas a nova lei retirou a exigência da natureza singular para a contratação sem licitação e elencou expressamente as atividades que permitem a inexigibilidade, dentre outros, o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" (Art. 74, incIII, alínea "e" da Lei 14.133/21), não deixando mais dúvidas sobre a legalidade deste tipo de contratação.

Todavia, ao discutir sobre esse tema, a equipe do Modelo Inicial registra o alerta de que é sempre bom lembrar da necessidade de se evidenciar a notória especialização, exigência que já vinha prevista na Lei 8.666/93.

Sobre o tema, interessante conferir as demais possibilidades de inexigibilidade do Art. 74 da Lei 14.133/21 e de dispensa de licitação previstas no Art. 75.

Novos princípios

De imediato é possível verificar a inclusão de novos princípios que devem reger toda e qualquer contratação pública. Antes o Art. 3º da Lei 8.666/93 delimitava aos princípios da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.

Já a Lei 14.133/21 previu em seu Art. 5º os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Outros artigos da Lei 14.133/21 também trouxeram alguns princípios novos, tais como o princípio da cooperação (Art. 25, §6º), padronização, parcelamento e responsabilidade fiscal (Art. 40, V), princípio da anualidade dos reajustes (Art 135, §4º).

Publicidade das licitações

No que diz respeito à publicidade da licitação, a administração pública ainda precisa continuar divulgando as informações referentes às suas contratações. A novidade é que todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro, identificação para acesso ou mesmo compra presencial do edital. (Art. 25, §3º)

O Art. 54 da nova lei de licitações prevê também que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Todavia, em contramão à publicidade, o Art. 24 prevê a possibilidade de orçamento sigiloso.

Fim do excesso de formalismo

Com a vigência da Lei 14.133/21, as desclassificações por pequenas falhas passam a não ser mais admitidas, o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo (Art. 12, inc. III). Com isso, somente pode ser desclassificadas as propostas com vícios insanáveis (Art. 59, inc. I e V)

Nesse mesmo sentido, está previsto também que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal. (Art. 12, inc. V).

Com certeza essa mudança elimina muita dor de cabeça dos participantes.

Autenticidade por mera declaração

Por simples declaração, cópia de documento público ou particulares poderão ser feitos por meio de declaração de autenticidade firmada por advogado, sob sua responsabilidade pessoal (Art. 12, inc. IV)

Passa a ter previsão legal também a autenticação por meios digitais, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Art. 12, §2º)

Vedação à participação no processo

Além das vedações já conhecidas, passa a ser vedada a disputa na licitação ou da execução de contrato, direta ou indiretamente: pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Passou a ser vedado também os atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções. (Art. 67, §12)

Alteração das fases da licitação

Dentre as principais mudanças, podemos destacar que diferentemente do que ocorria na antiga lei, o processo de licitação passa a ter como regra a fase de preços previamente a de habilitação, observando as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

Interessante observar que conforme o § 1º do Art 17 da nova lei de licitações, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de preços somente por ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes.

E ainda, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Nova modalidade de licitação

Mais uma das novidades do projeto de lei é que ele encerra a divisão clássica das modalidades de acordo com o valor estimado da contratação, trazendo para a mesma lei o pregão e introduzindo uma nova modalidade. Como consequência, o convite, a tomada de preços e o RDC devem deixar de existir.

A partir desse momento, o ordenamento jurídico brasileiro deve contar com as seguintes modalidades licitatórias (Art. 28, Lei 14.133/21):

I - concorrência;

II - pregão;

III - leilão;

IV - concurso;

V - diálogo competitivo.

Interessante observar, que o Art. 78 da Lei 14.133/21 prevê procedimentos auxiliares das licitações e das contratações:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

A novidade é a modalidade chamada de "diálogo competitivo", que é voltada para a contratação de serviços, obras e compras de grande tamanho que estão relacionadas a soluções tecnológicas e/ou inovadoras que ainda não foram disponibilizadas no mercado. Também, que envolva especificações que não podem ser supridas de maneira eficaz pela administração pública.

O diálogo competitivo vem assim conceituado no Art. 6º da Lei 14.133/21:

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

A modalidade diálogo competitivo , conforme previsto no Art. 32 da Lei, é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Tipos de Licitação

Antes dividida por menor preço, técnica e preço e melhor técnica, a nova lei de licitações introduz dois novos tipos de licitação, no Art. 6º, inc. XXXVIII e Art. 33:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

A novidade do julgamento por maior retorno econômico, será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Regimes de Licitação

A nova lei passa a incluir dois novos regimes aos que já eram conhecidos, totalizando:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - empreitada integral;

IV - contratação por tarefa;

V - contratação integrada;

VI - contratação semi-integrada;

VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

A própria lei conceitua os novos regimes, no Art. 6º:

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

Instrução do processo licitatório

A nova lei de licitações em seu Art. 18 passa a prever de forma pormenorizada os critérios para o lançamento de uma licitação, elencando todos os requisitos que devem compor um projeto preliminar, projeto básico e edital.

Indicação de Marcas

Uma das grandes novidades da nova lei é a possibilidade de indicação de marca, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens. Nestes casos, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

(...)

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

Exigência de Amostras

A nova lei também passa a prever a possibilidade de exigir amostras da licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances. (Art. 41, inc. II)

Visita técnica

Com a finalidade de evitar qualquer restrição à ampla competitividade, a visita técnica passou a ser prevista em lei, mas também deve obrigatoriamente ser previsto em edital a possibilidade de ser substituída por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. (Art. 63, §3º)

Qualificação técnica

A nova lei em seu Art. 67 passou a prever objetivamente a parcela de maior relevância na exigência de atestados técnicos, limitou a exigência de tempo de experiência e viabilizou ainda a possibilidade de substituição de atestados por outras provas previstas em regulamento.

Novos critérios de desempate

A lei introduziu novos critérios de desempate, que, nos termos do Art. 60, obedecerão nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Prazos de impugnação e recurso

O prazo que era de dois dias para impugnar, passou a ser 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. (Art.164)

Para recorrer de inabilitação ou desclassificação, o prazo que era de 5 dias na lei 8666, passou a ser 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Neste caso, importante destacar que o procedimento adotado será aquele do pregão, em que a intenção deve ser imediatamente apresentada.

Já em relação às penalidades, o prazo passou a ser de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Participação de cooperativas

A participação de cooperativas no certame passa a ter procedimento expresso e definido no Art 16 da nova lei de licitações. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

Cotas e margem de preferência

A nova lei introduziu ainda a possibilidade de prever no edital que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

A lei prevê também a possibilidade de previsão de margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Todavia, a lei menciona a necessidade de regulamentação em relação à cotas.

Agente de Contratação

A Lei trouxe novos conceitos e requisitos aos agentes que conduzem um certame licitatório, prevendo um Agente de Contratação e uma equipe de apoio. A conhecida comissão de licitação passa a conduzir somente a contratação de bens e serviços especiais e o processo de diálogo competitivo.

Matriz de Riscos

Novidade na lei de licitações, a figura da matriz de riscos disposta no Art. 22 e ARt. 103 da Lei 14.133/21, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

Esta nova figura busca disciplinar a repartição objetiva de riscos entre as partes - contratante (Poder Público) e contratado (particular), com previsão expressa em contrato dos riscos que podem recair sobre cada parte.

Paralisação do contrato

A nova lei passou a prever a possibilidade de suspensão dos prazos contratuais nos casos de paralisação da obra, com responsabilização dos responsáveis. (Art. 115)

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas

Refletindo o entendimento que já predominava nos tribunais, a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários é subsidiária nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (Art. 121, §2º)

Redução do prazo de inadimplência

Na lei anterior, o contratado era obrigado a seguir a execução dos serviços por 90 dias sem pagamento, com a nova lei, o prazo é reduzido para dois meses. (Art. 137, §2º)

Ordem cronológica de pagamento

A nova lei em seu Art. 141 passou a prever regra objetiva de observância à ordem cronológica de pagamentos dentro de cada categoria, dispondo objetivamente as situações que permitem a alteração da ordem.

Avaliação dos impactos da nulidade contratual

A nova lei trouxe inúmeros aspectos que devem ser considerados antes de declarar a nulidade de um contrato, tais como:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Conciliação e arbitragem

A nova lei inovou ao trazer a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. (Art. 151)

Desconsideração da personalidade jurídica

A lei prevê em seu Art. 160 que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Revogação motivada

Na antiga lei, o certame poderia ser revogado por mera oportunidade e conveniência. A partir de agora, o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado

Responsabilidade solidária - Contratação sem licitação

Positivando o que já ocorria nos tribunais, a lei passou a prever que nos casos de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Reajustes e repactuações

Temas comuns e que geram muita controvérsia no andamento contratual passa a ter previsão expressa na lei, passando a ter conceituação e cabimento bem definidos (art. 92, §4º e Art. 135), a previsão de prazo de resposta (Art. 92, incs. X e XI e §6º).

Reequilíbrio econômico-financeiro

Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro passam a ter prazo para solicitação, os quais devem ser formulados durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Contrato verbal

A nova lei de licitações passou a prever a possibilidade de contrato verbal de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Art. 95)

Abertura do mercado de licitações para empresas estrangeiras

Uma das mais importantes mudanças que o projeto de lei apresenta é a abertura do mercado de licitações a estrangeiros. Para tanto, o governo requereu sua adesão ao Acordo de Compras Governamentais (GPA, em sua sigla em inglês), da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Por essa razão, a lei acaba, por exemplo, com a exigência de representante legal na fase de contrato e da tradução juramentada. Outras medidas que visam abrir o mercado de licitações e tornar o processo licitatório mais moderno também foram adotadas.

A participação ao GPA permite que empresas estrangeiras participem de licitações e concorrências públicas no Brasil de maneira igualitária com as companhias brasileiras. No mesmo sentido, as organizações nacionais também têm acesso a licitações públicas no exterior.

Defesa dos agentes públicos pela advocacia pública

Nos termos do Art. 10 da Nova Lei de Licitações, se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial, exceto nos casos em que provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

Tipificação de crimes relacionados a licitações

A nova lei de licitações também faz a tipificação de 9 crimes que estão relacionados com licitações e contratos públicos, além de estipular multas e penalidades.

De acordo com a nova norma, passam a ser considerados crimes os seguintes atos relacionados a licitações:

  • fornecer mercadorias falsas;
  • prestar serviços ou entregar mercadorias que apresentam qualidade ou quantidade diversa da que foi inicialmente acordada;
  • realização de contratação direta ilegal;
  • entregar mercadoria deteriorada ou que não tem como ser usada ou consumida;
  • apresentar pagamento irregular;
  • usar de algum meio fraudulento para tornar a proposta ou a execução do contrato mais onerosa para a administração pública.

Mais uma das sanções previstas é a proibição de participar de licitações pessoas que são parentes de administradores, empresas ou pessoas físicas que, nos últimos 5 anos anteriores à divulgação do edital, tenham sido condenados judicialmente (com trânsito em julgado da sentença) em razão de exploração de trabalho escravo, trabalho infantil ou por contratar adolescentes em situações vedadas pelas leis trabalhistas.

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

A lei criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Prioridade nos processos judiciais

As ações que envolvam as normas de licitações, passarão a ter prioridade de tramitação, conforme nova redação do Art. 1.048, inc. IV do CPC.

Outras novidades para conferir

  • Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, previstos no Art 55;
  • Elevação dos valores máximos para dispensa de licitação para R$50.000,00 (serviços e compras comuns) e R$100.000,00 (serviços de engenharia);
  • Modelos de disputa que poderá ser, isolada ou conjuntamente, aberto ou fechado;
  • Esclarecimento e limitações sobre as exigências relacionadas à qualificação técnica;
  • Maior detalhamento sobre as práticas de gestão de riscos e de controle preventivo na fiscalização dos contratos;
  • Os crimes licitatórios passaram a ser previstos exclusivamente no Código Penal, com a inclusão de nova redação.

Agora se você é atuante no ramo de licitações e contratações públicas, não deixe de conferir o inteiro teor da Lei 14.133/21, pois muitas mudanças ocorreram e outros inúmeros detalhes devem ser observados.

O que você achou da nova Lei de Licitações? Deixe um comentário e nos conte a sua opinião sobre o tema!

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