Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 151 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 151

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
Licitações 02/12/2024
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 151

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-151  

TJ-MT Execução Contratual


ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 1º, DECRETO 20.910/32) – CONTAGEM A PARTIR DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO ADMINISTRATIVO – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE NOS LITÍGIOS ENVOLVENDO DIREITOS DISPONÍVEIS – ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS EXISTENTES NO CASO CONCRETO, INDEPENDENTE DO DECRETO DE REVELIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL ...
+261 PALAVRAS
...
data da declaração de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que usufruiu dos serviços prestados. Inteligência dos arts. 59 da Lei nº 8.666/93 e 149 da Lei nº 14.133/2021. (TJ-MT, N.U 1011593-08.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 03/12/2024)
03/12/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-SP Contratos Administrativos


ACÓRDÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória de sentença arbitral parcial que afirmou a competência para dispor sobre a inexecução parcial de contrato de concessão, e subsequentes sanções. Admissibilidade, em parte. A jurisdição arbitral relativa à aplicação de sanções é limitada ao exame de seus reflexos patrimoniais, porquanto irradiadas do exercício do poder de polícia, constituindo prerrogativa indelegável do poder público. Inteligência do art. 151, p.u., da Lei 14.133/21. Hipótese de anulação parcial do pronunciamento, de modo a adequá-lo a tais parâmetros. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1008052-51.2021.8.26.0286; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
02/10/2023 • Acórdão em Apelação Cível
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