Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 18 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o Inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o Art. 24 desta Lei
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
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Licitações 02/12/2024
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-18  

TJ-AL Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE LOCALIZAÇÃO PRÉVIA DE USINA DE ASFALTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança impetrado por empresa desclassificada de certame licitatório (Concorrência Eletrônica nº 003/2025), que deferiu parcialmente liminar para suspender a licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ...
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, arts. 5º, 14, 18 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 622.717/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 05.09.2006, DJ 05.10.2006. (TJ-AL; Número do Processo: 0805923-69.2025.8.02.0000; Relator (a): Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2025; Data de registro: 24/08/2025)
24/08/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-GO


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933668-50.2024.8.09.00117ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : FREQUENCY SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.AGRAVADA : DHAYLY (...) OLIVEIRARELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FREQUENCY SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., regularmente qualificada e representada nos autos, contra a decisão vista na movimentação nº ...
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pedido foi indeferido, determinando-se abertura de novas vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória (movimentação nº 21, p. 241/242). A Procuradoria-Geral de Justiça, então, apresentou o parecer meritório visto na movimentação nº 24, p. 245/250, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator (TJ-GO, 5933668-50.2024.8.09.0011, Relator(a): , , Publicado em: 09/12/2024)
09/12/2024 • Acórdão
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