Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 14 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO PROCESSO LICITATÓRIO

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Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-14  
Publicado em: 23/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA1. A remessa oficial não comporta conhecimento. A aplicação analógica das disposições do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 - Lei da Ação Popular - somente deve se dar nos casos em que há a improcedência total da ação de improbidade, à vista da redação do indigitado dispositivo, verbis: Art. 19....
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Gilmar Ferreira e Carneiro, Rafael de A. Araripe. Nova lei de improbidade administrativa: inspirações e desafios. São Paulo: Almedina, 2022, p. 115).24.  De se concluir, portanto, que os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa e evidenciar a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas, sujeitas à responsabilização funcional, mas não caracterizam ato de improbidade. Precedentes.25. À vista do decidido, resta prejudicado o pedido do MPF de condenação dos acusados pelos danos morais causados.26. Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação de Mário Sérgio Saud Reis provida. Apelações do MPF e da UNIÃO improvidas.           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014229-55.2009.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
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Publicado em: 16/10/2023 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. Cancelamento da afetação do Tema 1.042 pelo C. STJ. Levantamento do sobrestamento do feito.  2. Reexame necessário conhecido, porquanto proferida sentença de improcedência em 13/03/2021, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.3. Aplicável, de forma analógica, o art. 19 da Lei 4.717/65, o qual submete a reexame necessário a sentença de improcedência proferida em ações populares, diante da necessidade de proteção do interesse público tutelado.  4. Após instrução regular do feito, ajuizado a partir de Inquérito Civil instaurado por força de denúncia, não se afigurou possível responsabilizar o réu por conduta dolosa a importar em violação à probidade administrativa. Inexistência de elementos sólidos de prova.5.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843989 (TEMA 1.199), estabeleceu a imprescindibilidade de comprovação de responsabilidade subjetiva, na modalidade dolosa, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA -, ônus do qual o autor não se desincumbiu.6. Reexame necessário desprovido.        (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000672-95.2015.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023)
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Publicado em: 23/04/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TENTATIVA DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, POR DUAS VEZES (ART. 90, DA LEI N. 8.666/93, FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.133/21, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.  PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU POR AUSÊNCIA ...
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POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. TESE AFASTADA. ALEGADO ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE DESCONHECIA A ILICITUDE DOS FATOS. MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL. APELANTE QUE CONTA COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO. ADEMAIS, A EMPRESA QUE JÁ PARTICIPOU DE OUTROS CERTAMES, DEMONSTRANDO QUE ELE TINHA CONHECIMENTO DAS DIRETRIZES DAS LICITAÇÕES.  REQUERIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO DURANTE A AÇÃO DELITUOSA SE APROXIMOU, DE MANEIRA CONSIDERÁVEL, DA SUA CONSUMAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 (UM TERÇO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005080-15.2018.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 23-04-2024)
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