Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
ALTERADO
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ALTERADO
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
Publicado em: 18/12/2020
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AÇÃO DE IMPROBIDADE
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE.
VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
2. O
art. 1º,
parágrafo único, da
Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.
3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
Publicado em: 24/09/2020
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO INTERNO EM ARESP
EMENTA:
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO HÁ AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. É INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE E APENAS CONTRA O PARTICULAR, SEM A CONCOMITANTE PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RESP 1.171.017/PA, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 6.3.2014). NO CASO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS INDICAM A EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES CONEXAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO CARRO FORTE, NAS QUAIS TERIAM TOMADO PARTE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PARTICULARES. POR ESSA RAZÃO, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À DIRETRIZ DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem o firme
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...entendimento segundo o qual se mostra inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.3.2014). Outros julgados em idêntica linha interpretativa: AgRg no AREsp. 574.500/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 1.405.748/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2015.2. Na espécie, ficou represado na espécie que há duas ações civis públicas nas quais são compartilhados os elementos probatórios. Uma ajuizada contra os Policiais Rodoviários Federais e outra contra os Particulares. Embora não se trate da melhor técnica processual, referida providência não está a evidenciar que se trata de conduta que tenha sido alegadamente praticada sem o concurso de Agentes Públicos, tratando-se de opção de organização judiciária; repita-se, embora não evidencie a mais rígida providência procedimental, a prática de separar as ações não chega a tornar impossível a tramitação do feito, pois há Agente Público no polo passivo da questão tratada (operação Carro Forte), nem o nulifica, porque as exigências de defesa foram observadas.
3. Certo é que, nos termos do acórdão do egrégio TRF da 4a.
Região, as partes tiveram oportunidade de exercer defesa quanto aos elementos documentais que foram produzidos numa e noutra ação, razão pela qual não houve ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa na demanda em análise.
4. Agravo Interno do Implicado desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
Publicado em: 10/12/2020
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800435-69.2015.4.05.8202 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) DAS DORES
(...) ADVOGADO: Paulo Victor De Brito Netto RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Diego Fernandes Guimaraes EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RE Nº 852475/SP. STJ. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em sede de ação ordinária de ressarcimento, extinguiu
...« (+1507 PALAVRAS) »
...o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se o direito do INSS, no âmbito dos presentes autos, é imprescritível. 3. Em suma, a autarquia federal ajuizou, em 21.10.2015, a presente ação de ressarcimento com o escopo de ter o ressarcimento de valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por velhice, à parte ré, cuja DIB ocorreu em 02.01.1989 e a cessação do benefício se deu em 01.07.2009. O valor atribuído à causa foi no importe de R$ 101.059,55 (cento e um mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), montante estabelecido nos cálculos do INSS, atualizados até 10.04.2014, como equivalente ao prejuízo sofrido pelo pagamento indevido. 4. Sua tese de imprescritibilidade se pauta pela suposta má-fé da parte beneficiária, ora apelada, na alteração da data de nascimento quando da busca por benefício de aposentadoria, o qual trazia a exigência de idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos. 5. Em sua contestação, a parte demandada requereu a declaração da prescrição da ação, vez que o benefício cessou em 01.07.2009, ao passo que a presente foi ajuizada em mais de cinco anos após (2015). Quanto à alegação de que teria havido dolo e/ou má-fé de sua parte quando da suposta alteração da data de seu nascimento, a ré alegou que: "como se pode verificar nos autos e na procuração pública em anexo é analfabeta e no ano de 1989 foi procurada por um cidadão que ela conhecia por "patativa" para receber um benefício que toda agricultor teria direito. Ela, que a época só possuía a certidão de nascimento a entregou a este senhor. Pouco tempo depois passou a receber o benéfico, que em virtude de ser órfão de pai e mãe foi o seu sustento até o ano de 2009, quando foi cessado o referido benefício. Logo que cessado o referido benefício, a contestante, de boa-fé, imediatamente procurou a Agencia do INSS, na cidade de Sousa, para que o mesmo fosse reativado. Somente neste momento tomou ela conhecimento de que seu certidão de nascimento fora alterada e com esta, confeccionada sua carteira de trabalho, com a data de nascimento alterada de 22/09/1941 para 22/09/1923. Neste caso, fica evidente que houve fraude documental que não pode ser atribuída a contestante, posto que analfabeta e sem noção real dos acontecimentos. Em caso assim, o agente da previdência que concedeu o benefício teria a responsabilidade de averiguar a veracidade dos documentos apresentados, uma vez que a contestante tinha a época 48 anos de idade e pelo documentos apresentados continha mais de 66 anos, fato perceptível a qualquer pessoa.". 6. Em análise ao documento nominado como "PROCURAÇÃO E DOCUMENTO PESSOAL (...) DAS DORES (...)", é possível notar que a parte demandada, de fato, é analfabeta. 7. Compulsando os autos do processo administrativo anexado aos autos, é possível verificar que: (i) teve inicio em 2007, constando como data de nascimento da parte beneficiária a data de 22.09.1923, cujo benefício percebido era a aposentadoria rural por idade. em seu RG, de fato, seu nascimento remonta à data de 22.09.1941; (ii) em sua defesa administrativa, a parte ora apelada afirmou que o benefício havia sido concedido há mais de dez anos, sem qualquer comprovação de má-fé de sua parte, muito menos pela extinção do extinto "FUNRURAL", razões pelas quais deveria ser verificada a ocorrência de prescrição/decadência da previdência social em anular ato administrativo. Ademais, alegou que a aposentadoria rural, à época (1989), deveria ser concedida quando do atingimento de cinquenta e cinco anos de idade para as mulheres, de modo que, ao menos em 22.09.1996, a mesma já possuía o direito ao percebimento do benefício; (iii) de acordo com Relatório proveniente do próprio INSS, de 16.07.2008, a aposentadoria rural por idade percebida pela ora demandada foi requerida e concedida "na antiga representação do FUNRURAL, (...) à senhora (...) das (...), que alterou sua data de nascimento de 22.09.1941 para 22.09.1923, com o intuito de fazer jus ao benefício fraudulentamente, com DIB e DER em 02.01.1989."; (iv) em 08.08.2008, o INSS dispôs, no Memo nº 045/13.021.110, que "entende-se que conforme anotações na CTPS da beneficiária, cópia em anexo, a concessão ocorreu na Representação Rural Uirúna-PB. Quando da análise da defesa, a previdência social consignou que "no caso, podemos verificar através da Certidão de Nascimento às fls. 33 que houve alteração (rasura) na data de nascimento da Sra. (...) das (...) de 22.09.1941 para 22.09.1923, o que foi feito com a intenção de requerer o benefício, fato que caracteriza má-fé. Assim caracterizada a má-fé, a decadência administrativa restará afastada, sendo devida a qualquer tempo a sua revisão.". Assim, a defesa foi julgada insuficiente, razão pela qual foi determinada a suspensão do benefício com a notificação da parte para apresentar recurso; (v) em 15.09.2009, os autos do processo administrativo foram encaminhados à Procuradoria Federal, com vistas ao prosseguimento de ressarcimento ao erário. Em 17.12.2009, a Procuradoria Federal remeteu os autos ao Ministério Público Federal, para fins de apresentação de notícia crime; (vi) em 03.08.2010, foi publicado edital de cobrança, porém, sem qualquer comprovação de eventual pagamento por parte da demanda, razão pela qual houve o ajuizamento da presente ação em 21.10.2015. 8. o STF, no exame do RE 852475/SP, sob regime de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 9. Ademais, no julgamento do RE 669069/MG, a Suprema Corte reconheceu a prescritibilidade das ações de reparação de danos à Administração decorrente de ilícitos civis. Em complemento, o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 768.400, adota a aplicação do Decreto nº 20.910 (prescrição quinquenal - art. 1º) aos ilícitos civis. 10. Nesse diapasão, cabível reconhecer a não incidência da tese da imprescritibilidade no caso dos autos. 11. Primeiramente, a parte demandada não é agente público e nem realizou o prejuízo ao erário no desempenho da função pública, tratando-se, assim, de mera particular, razão pela qual não se deve perquirir a sua responsabilização por improbidade administrativa, a menos que estivesse em litisconsórcio com agente público, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Resp nº 1.405.748RJ, "a responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público. Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas.". 12. Tal inferência é basilar para a aplicação da tese da imprescritibilidade firmada pelo STF quando do julgamento do RE nº 852475/SP, a qual, tal qual demonstrado, não pode ser subsumida ao caso dos autos. 13. Segundo, poder-se-ia perquirir a imprescritibilidade com fundamento na configuração de dolo e/ou má-fé por parte da demandada, o que, ao contrário, não restou demonstrado cabalmente nos autos. 14. Ora, a ré é analfabeta, de modo que a suposta "rasura" na data do nascimento não lhe pode ser imputada, a menos que fique comprovado que a mesma se utilizou de outra pessoa, com má-fé e/ou dolo, para a realização da respectiva fraude. Não se pode presumir tal fato, vez que, ainda que se trate da Fazenda Pública - angariando interesse público em sentido amplo e gozando de fé pública com presunção de legitimidade e veracidade de seus atos -, a tão só menção à fraude por meio da parte demandada deve ser comprovada, além de que, se houvesse a necessidade de atribuição do ônus da prova à parte ré, ter-se-ia a possibilidade da presença de prova diabólica, a qual deve ser afastada. 15. Terceiro, desde a cessação do benefício 2009, sem a respectiva interposição de recurso administrativo por parte da ora apelada, o poder público poderia ter se valido de ação judicial para fins de ressarcimento ao erário. Ademais, ainda que se tomasse por base o não pagamento do edital de cobrança, este foi publicado em agosto de 2010, ao passo que a presente ação só foi ajuizada em outubro 2015, ou seja, mais de cinco anos após o requerimento de pagamento. 16. Quarto, não havendo comprovação de dolo ou má-fé por parte da demandada, e, assim, tratando-se de mero ilícito civil, ter-se-á de aplicar o prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto-Lei nº 20.910/32, sob pena de perpetuar ad eternum o direito da Fazenda Pública, em contraposição à sua inércia indevida. 17. Quinto, o fato de ter havido a comunicação ao MPF de notícia-crime não impede o transcurso do prazo prescricional, vez que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, razão pela qual, não tendo havido notícia de qualquer causa interruptiva/suspensiva do prazo, deve ser computado desde a percepção do último pagamento (2009) ou, até mesmo, da publicação do edital de cobrança (08/2010). 18. Nesse diapasão, tem-se que o caso dos autos remonta a um ilícito civil, sem comprovação de má-fé e/ou dolo da parte demandada, com o prazo prescricional quinquenal, disposto no Decreto-Lei nº 20.910/32, já consumado. 19. Com relação aos honorários recursais, cabível sua majoração, nos moldes do
art. 85, parágrafo onze, do
CPC/2015, em um ponto percentual, ou seja, passando-se de dez por cento (conforme fixado na sentença), para onze por cento sobre o valor atualizado da causa. 20. Apelação desprovida.
(TRF-5, PROCESSO: 08004356920154058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9
- Seção seguinte
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
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