Lei da Ação Popular (L4717/1965)

Artigo 9 - Lei da Ação Popular / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei da Ação Popular   Art.:art-9  
Publicado em: 10/08/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VISANDO COMPELIR MUNICÍPIO A CUMPRIR LEGISLAÇÃO SOBRE TRANSPARÊNCIA NO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NESSE PONTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. CHAMAMENTO DOS DEMAIS COLEGITIMADOS PARA POSSÍVEL ASSUNÇÃO AO POLO ATIVO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. Por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, as sentenças de carência e improcedência ...
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demais colegitimados (v.g. Ministério Público Estadual) seja dada, antes, ciência sobre os termos da demanda, facultando-se a respectiva assunção ao polo ativo e, assim, viabilizando o regular processamento e possibilidade de julgamento de mérito. Precedente: STJ, REsp 1177453/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. em 30.09.2010.12. Nega-se provimento à apelação e dá-se parcial provimento à remessa necessária, para que, mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do MPF, sejam os autos remetidos à competente Comarca da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, para que lá, segundo a avaliação do Magistrado competente, possam ser tomadas providências a fim de que outro colegitimado à ação civil pública assuma o polo ativo deste processo. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2252502 - 0006713-52.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/10/2020, DJEN DATA:10/08/2021)
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Publicado em: 10/11/2020 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia. II. Fundamentou que o Juízo de Origem não poderia, por dois motivos, ter extinto o processo coletivo sem resolução do mérito com base em perda superveniente de interesse de agir: em primeiro lugar, os direitos discutidos na ação popular (integridade de patrimônio público) são indisponíveis, tornando irrelevante a omissão do autor em impulsionar o procedimento (absolvição de instância), e, em segundo lugar, o objeto da demanda não sofreu exaurimento, de que o acordo extrajudicial citado nos autos seria sinal (entre os ocupantes dos boxes anteriores do Shopping da Feira da Madrugada e o ...
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Público, que, inclusive, poderão trazer informações que comprometam as alegações. Também não se pode negligenciar a confusão das preliminares com o próprio mérito, como se depreende da menção à ausência de prejuízo ao patrimônio público e de participação da União nas irregularidades, o que reforça a precipitação da análise da matéria pelo Tribunal. VII. Portanto, o acórdão da Terceira Turma não se cercou de omissão quanto às preliminares. Os limites jurídicos e fáticos da remessa oficial e o próprio resultado do julgamento impõem que elas sejam examinadas em primeira instância.   VIII. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0006455-67.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)
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Publicado em: 30/11/2023 TJ-AL Acórdão

Remessa Necessária Cível - Perdas e Danos

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ABANDONO DA CAUSA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA LEI Nº 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR), COM DESTAQUE PARA O SEU ART. 9º. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA, NO MÉRITO, CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Número do Processo: 0709312-84.2019.8.02.0058; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)
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