Lei da Ação Civil Pública (L7347/1985)

Artigo 11 - Lei da Ação Civil Pública / 1985

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 11

TJ-RJ   13/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MUNICÍPIO DE ARARUAMA VISANDO A ESTRUTURAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO. APURAÇÃO NECESSÁRIA. PRAZO RAZOAVELMENTE FIXADO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.(...). 2. Presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela provisória antecipada de urgência caracterizados pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. art. 300 do CPC e do art. 11 da Lei nº 7.347/85. 3. Graves riscos à saúde da população no âmbito do município réu advindos da continuação da omissão do município agravante em tomar as devidas providências com vistas a cumprir seu dever de prover a referida unidade médico hospitalar de meios para prestar o serviço público de saúde de forma adequada. 4. Os direitos à vida e à saúde que a ação originária busca proteger caracterizam-se como fundamentais e indisponíveis, contando com especial proteção nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal. 5. O direito à assistência médico-hospitalar decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), bem como os artigos 196 e seguintes. 6. Ao direito à saúde se alinha o dever do Estado de assegurá-lo, conforme se extrai da Lei nº 8.080/90. 7. (...). 8. Prazo para cumprimento do comando judicial razoavelmente fixado, não comportando dilação. 9. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado ou à prova dos autos conforme inteligência da Súmula 59 deste Tribunal. 10. (...)13. Recurso provido em parte. (TJ-RJ - AI: 00715462320178190000 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 11/04/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 11


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