Art. 62 oculto » exibir Artigo
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63
TCU ACÓRDÃO 2209/2025 ATA 38/2025 - PLENÁRIO
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 63, INCISO IV, DA LEI 14.133/2021. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES INVOCADAS PELA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO. IRREGULAR INABILITAÇÃO DA REPRESENTANTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA REVERSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA. 1. A aplicação do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 deve observar, em concreto, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, de modo a evitar a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização.
(TCU, ACÓRDÃO 2209/2025 ATA 38/2025 - PLENÁRIO, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 24/09/2025)
24/09/2025 •
Acórdão
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TCU ACÓRDÃO 1930/2025 ATA 33/2025 - PLENÁRIO
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. FUNASA/RO. INDÍCIO DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. HABILITAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA, POR AFRONTA AO ART. 63, IV, DA LEI 14.133/2021, REFERENTE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE COTAS LEGAIS PARA RESERVA DE CARGOS. PESO DA FUNÇÃO REGULATÓRIA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA MENOR NA FASE COMPETITIVA E MAIOR NA FASE ...
+71 PALAVRAS
... vez, reste impugnada por certidão do MTE atestando o contrário, compete à Administração diligenciar à licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.
(TCU, ACÓRDÃO 1930/2025 ATA 33/2025 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 20/08/2025)
20/08/2025 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA