Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 63 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA HABILITAÇÃO

Art. 62 oculto » exibir Artigo
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-63  

TCU ACÓRDÃO 2271/2026 ATA 32/2026 - PLENÁRIO


ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA INDICAÇÃO DE QUANTITATIVO DE PESSOAL INFERIOR AO ESTIMADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. INDEVIDO AFASTAMENTO DE PROPOSTA POTENCIALMENTE MAIS VANTAJOSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DO CERTAME À FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o quantitativo de trabalhadores ...
+88 PALAVRAS
...
, § 2º, e 115 da Lei 14.133/2021; arts. 62 e 63 e subitem 7.3 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017). (TCU, ACÓRDÃO 2271/2026 ATA 32/2026 - PLENÁRIO, Relator(a): JORGE OLIVEIRA, Data da sessão: 25/08/2026)
25/08/2026 • Acórdão
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TCU ACÓRDÃO 2209/2025 ATA 38/2025 - PLENÁRIO


ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 63, INCISO IV, DA LEI 14.133/2021. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES INVOCADAS PELA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO. IRREGULAR INABILITAÇÃO DA REPRESENTANTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA REVERSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA. 1. A aplicação do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 deve observar, em concreto, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, de modo a evitar a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização. (TCU, ACÓRDÃO 2209/2025 ATA 38/2025 - PLENÁRIO, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 24/09/2025)
24/09/2025 • Acórdão
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Art.. 71  - Capítulo seguinte
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