Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 7 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os Arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7


Decisões selecionadas sobre o Artigo 7

TJ-SP   07/11/2018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - NOMEAÇÃO E POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Candidata aprovada dentro do número de vagas colocadas em concurso com prazo de validade expirado. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida a final. Nomeação e posse que implica inclusão na folha de pagamento do Estado e consequente liberação de recursos para pagamento de vencimentos. Hipótese em que é vedada a concessão de liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09). Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22198040920188260000 SP 2219804-09.2018.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/11/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2018)


TJ-RJ   02/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU POR AUSÊNCIA NA PROVA DO ENADE. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PERMITA A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 15.000,00, ALÉM DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.500,00. AGRAVO DE INTRUMENTO. 1. O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco da ineficácia do provimento final caso não se defira liminarmente o ato. 2. Agravado que concluiu o curso superior em outubro de 2017, sendo transferido em razão do trabalho para a Argentina, um mês antes da realização da prova, que ocorreu em 26 de novembro de 2017, sustentando possível impedimento de colar grau pela instituição de ensino diante de sua ausência no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 3. O possível impedimento à colação de grau obstaria o cumprimento de exigência perante o seu atual empregador, que é a comprovação de escolaridade, bem como ensejaria a perda da oportunidade de ser admitido em novo emprego. 4. Em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, considerando a ameaça de perda do emprego atual e da oportunidade de contratação em nova empresa, não merecendo censura a decisão combatida. Precedente: 0060199-37.2010.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des(A). Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julgamento: 24/11/2010 - Décima Oitava Câmara Cível. 5. Ausência de previsão na Lei nº 10.861/2004, que institui o exame, de qualquer penalidade quanto à colação de grau ou expedição de certificado de conclusão de curso, sendo certo que o estudante poderá ser dispensado do exame mediante justificativa formulada pela instituição de ensino ou pelo próprio aluno, bem como a oportunidade de regularização posterior, com nova inscrição e realização da prova, não sendo razoável a sua penalização. 6. O artigo 33-G, da Portaria nº 40 do Ministério da Educação, permite a expedição do histórico escolar com a menção expressa da liberação do estudante na participação do exame por impedimento relevante de caráter pessoal. 7. Incidência da Súmula nº 59 deste TJRJ, que dispõe, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 8. Recurso desprovido. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009894-68.2018.8.19.0000, Relator(a): MARIANNA FUX, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Julgado em: 28/03/2018, Publicado em: 02/04/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 7


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