Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do Inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 103
Licitações
02/12/2024
Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.Jurisprudências atuais que citam Artigo 103
TJ-DFT
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO RURAL. COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXCESSO DE PODER. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por permissionário do Serviço de Transporte Público Complementar Rural (STPCR), questionando a validade do processo administrativo SEI nº 00090-0000994/2023-33 e dos atos administrativos da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades - SUACOG/SEMOB, que determinaram a compensação ...
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...; Lei Distrital 6.944/2021, arts. 1º, § 1º e § 2º, 6º e 7º. (e)
(TJDFT, Acórdão n.2018154, 07225144020248070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 03/07/2025, Publicado em: 24/07/2025)
24/07/2025 •
Acórdão em 1728
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