Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 1 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no Art. 178 desta Lei
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no Caput do art. 37 da Constituição Federal
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-1  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002765-43.2024.4.03.6321 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: H. L. D. S. L. REPRESENTANTE: MIRIAM DOS SANTOS LEAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO DE ALENCAR BRANDAO - BA74674-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MIRIAM DOS SANTOS LEAL RECORRIDO: ...
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somente entre a DER e 05/11/2023. 13.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i)  implantar o benefício assistencial ao deficiente, com DIB em 09/06/2023 e DCB em 05/11/2023, e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022.  14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50027654320244036321, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em: 14/08/2026, Intimação via sistema DATA: 19/08/2026)
19/08/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRT-1


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela segunda reclamada em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de confinamento em hotel antes do embarque configura tempo à disposição e enseja o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o inadimplemento das verbas rescisórias gera dano moral indenizável; (iii) determinar se a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, ...
+222 PALAVRAS
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; Lei nº 13.303/16, art. 77; Lei nº 14.133/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; TST, RR - 15- 75.2013.5.01.0481; STF, Tema 1118 Recursos não providos. (TRT-1, Processo N. 0101880-58.2024.5.01.0481)
Acórdão
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