Decreto nº 9508 (2018)

Artigo 3 - Decreto nº 9508 / 2018

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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA :

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , indicarão:
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e
VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiDecreto nº 9508   Art.art-3  

TJ-MT Classificação e/ou Preterição


ACÓRDÃO
Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. Classificação de candidatos com deficiência. Interpretação das normas de ações afirmativas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sinop contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança que suspendeu qualquer ato de convocação ou nomeação referente à 1ª colocação na lista de pessoas com deficiência (PcD) para o cargo de Farmacêutico-Bioquímico, no concurso regido pelo Edital nº 001/2024. A decisão visava garantir a observância da correta classificação de candidato ...
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, art. 28, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.08.2015 (Tema 485 de Repercussão Geral), TJMT, AI n.º 1018357-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.8.2025. (TJ-MT, N.U 1028520-96.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/11/2025, Publicado no DJE 04/11/2025)
04/11/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STF


ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Concurso Público. Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1. Ação direta contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. 2. De acordo com o art. 2º da Convenção de ...
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função pública. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. (STF, ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
16/09/2021 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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