Arts. 11 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na
Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 16
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS NO CERTAME.
LEI Nº 8.666/93.
ART. 10,
§ 2º, DA
LEI Nº 12.690/2012. - A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato do PREGOEIRO E CHEFE DA EQUIPE DE LICITAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA
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...FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure sua participação no Pregão Eletrônico nº 1/2020, referente a licitação promovida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos. - Dentre outros argumentos, relata que o edital de licitação proíbe, expressamente, a participação de cooperativas no certame, conforme item 4.2.9, ancorado no artigo 10 da IN-SEGES/MP nº 5/2017, bem como no Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU. - Sustenta que tal vedação seria ilegal, à luz do regramento jurídico do tema (Constituição Federal, Lei nº 12.690/2012 e Lei nº 8.666/1993), bem como do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Contas da União. - Destaca-se que o item 4.2.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2020 (DPF-(...)) dispõe que não poderão participar desta licitação as sociedades cooperativas, considerando a vedação contida no art. 10 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, bem como o disposto no Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a AGU. A respeito da matéria debatida, verifica-se que existe jurisprudência do STJ definindo que é legal regra editalícia que vede a participação de cooperativas em licitação. - Ocorre que, a lei nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Pública, prevê que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. - Por sua vez, estabelece o art. 10, § 2º, da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, que a Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. Ademais, a Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. - Assim, conclui-se que não há óbice à fixação no Edital, dentre outros, de exigência de comprovação prévia de disponibilidade de cooperados habilitados à prestação do serviço a ser executado, de forma a coibir o abuso de personalidade jurídica e a precarização das relações de trabalho, mas sem impedir o desenvolvimento da forma cooperativa de organização, consoante positivado ulteriormente pela
Lei nº 14.133/21 (
art. 16,
III). - Sentença mantida. - Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO não providas.
(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50027793820204036104, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 09/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025)
12/06/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TJ-DFT
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO RURAL. COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXCESSO DE PODER. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por permissionário do Serviço de Transporte Público Complementar Rural (STPCR), questionando a validade do processo administrativo SEI nº 00090-0000994/2023-33 e dos atos administrativos da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades - SUACOG/SEMOB, que determinaram a compensação
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...de valores mediante glosa de 15% sobre os pagamentos devidos, sem a abertura de procedimento administrativo específico e prévio contraditório. O juízo de origem reconheceu a nulidade dos atos administrativos e determinou a restituição dos valores eventualmente glosados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo que determinou a compensação de valores pagos a maior ao permissionário, diante da ausência de contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se houve excesso de poder por parte da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades ao determinar, de forma autônoma, a compensação tarifária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de valores devidos pelo permissionário a título de subsídios tarifários exige a prévia instauração de procedimento administrativo formal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. 4. A competência da Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades limita-se à assessoria técnica, controle de arrecadação, subsídios e análise tarifária, não incluindo a atribuição de impor compensações financeiras diretas sobre valores devidos aos permissionários. 5. O Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR passou a integrar formalmente o Sistema Integrado de Transportes e a Câmara de Compensação apenas com o Decreto Distrital nº 45.620/2024, não sendo possível aplicar analogicamente as regras de compensação anteriores à sua vigência. 6. A ausência de previsão contratual ou legal específica sobre o procedimento de glosa tarifária impede a adoção unilateral da medida pela Administração, especialmente quando o contrato vigente prevê a inscrição de débitos em dívida ativa como mecanismo de cobrança de valores devidos pelo permissionário. 7. A execução regular do serviço de transporte inviabiliza a aplicação de medidas compensatórias sem respaldo em norma legal ou contratual específica, ressalvada a possibilidade de cobrança posterior do montante devido pelo permissionário. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.987/1995, arts. 9º, 13 e 23, IV; Lei 8.666/1993, art. 65, II, ?d?; Lei 14.133/2021, arts. 103, § 4º, e 124, II, ?d?; Lei Distrital 4.011/2007, arts. 5º, § 2º, 16, II, 17, 19; Lei Distrital 6.944/2021,
arts. 1º,
§ 1º e
§ 2º,
6º e
7º. (e)
(TJDFT, Acórdão n.2018154, 07225144020248070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 03/07/2025, Publicado em: 24/07/2025)
24/07/2025 •
Acórdão em 1728
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA