Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-2 Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela Provisória de Urgência, Cabimento, Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. OAB. ART. 94 DA CRFB. FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por (...) SAMPAIO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO (...) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária ...
+427 PALAVRAS
... critérios de conveniência e oportunidade que os fundam. 7 - Agravo Interno prejudicado. 8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002949-40.2025.4.02.0000, Rel. BIANCA STAMATO FERNANDES , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - BIANCA STAMATO FERNANDES, julgado em 27/06/2025, DJe 30/06/2025 15:43:46)
30/06/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TRF-2 Anulação, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela Provisória de Urgência, Cabimento, Mandado de Segurança, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. OAB. ART. 94 DA CRFB. FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por (...) SAMPAIO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO (...) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária ...
+427 PALAVRAS
... critérios de conveniência e oportunidade que os fundam. 7 - Agravo Interno prejudicado. 8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002949-40.2025.4.02.0000, Rel. BIANCA STAMATO FERNANDES , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - BIANCA STAMATO FERNANDES, julgado em 27/06/2025, DJe 30/06/2025 15:43:46)
30/06/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA