CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 94 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 94

Pressupostos processuais trabalhistas: o que são e como a perempção se enquadra - Trabalhista
Trabalhista 13/01/2025
Veja o que são os pressupostos processuais trabalhistas e como a perempção se enquadra na prática. 

Súmulas e OJs que citam Artigo 94

LeiCF   Art.art-94  

STF Tema nº 170 do STF


TEMA
Tema 170: Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVII e LIII; 93, III; 94 e 98, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de julgamento realizado por órgão fracionário de tribunal, composto majoritariamente por juízes convocados, tendo em conta os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

Tese: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 170, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/06/2009, publicado em 17/11/2010)
17/11/2010 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

Arts.. 101 ... 103-B  - Seção seguinte
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :