Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 65 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: Avisos
I - unilateralmente pela Administração: Avisos
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; Avisos
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; Avisos
II - por acordo das partes: Avisos
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; Avisos
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Avisos
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Avisos
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: Avisos
I - (VETADO) Avisos
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Avisos
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. Avisos
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. Avisos
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Avisos
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Avisos
§ 7º (VETADO) Avisos
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Avisos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 65


Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-65  
15/12/2023 STJ Acórdão

LICITAÇÃO E CONTRATOS

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DIVERGÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO.1. A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito da parte administrada de reclamar da Administração pagamento adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser empregado na obra.2. Caso em que o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a parte recorrida foi vencedora de licitação deflagrada pela recorrente; b) na fase de execução ...
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à vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento médio/padrão) que se espera do Estado.5. A norma do art. 65 da antiga Lei de Licitações não poderia ser empregada na espécie, porque ela disciplina os casos em que a própria Administração (unilateralmente ou mediante acordo) altera o objeto do contrato, submetendo o contratado a essa alteração, sendo que, no caso, o acórdão recorrido promoveu a situação oposta à prevista no comando normativo: submeteu a própria Administração a pagamento superior ao previsto, nomeando esse pagamento de "acréscimo" contratual.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.027.568/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.)
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03/10/2022 STJ Acórdão

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal a quo concluiu, com base na instrução do feito e nas cláusulas do contrato, que a empresa/agravante não logrou êxito em comprovar o fato imprevisível alegado (mudança inesperada de preços da matéria-prima para a execução dos serviços de recapeamento asfáltico), pois ocorreu, na verdade, uma falta de cuidado na elaboração do preço submetido ao município/agravado.3. A revisão do entendimento firmado nas instâncias originárias demandaria reexame de provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.594/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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04/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.1. Não há qualquer indício de uso violência física ou psíquica que caracterize coação para a participação do certame nos termos do edital, para a contratação ou para a assinatura do Termo de Confissão de Dívida exequendo.2. A participação em licitação não é obrigatória, sendo escolha do interessado aderir ao Edital, nos termos em que proposto, após análise da viabilidade financeira do negócio. 3....
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preço imposto pela administração, questão atinente ao risco próprio do empreendimento.7. O valor da causa não reflete adequadamente a circunstância fática dos autos e sua adoção como base de cálculo para os honorários de sucumbência geraria situação indesejada, desvinculada do proveito econômico obtido com a declaração de ilegitimidade passiva dos sócios, ante o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e do trabalho realizado na demanda, prosseguindo a execução de título extrajudicial, em seus ulteriores termos, em face da parte apelante. Nesse cenário, cabível a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 8. Apelação a que se nega provimento. Mantida integralmente a sentença atacada. (TRF-4, AC 5024453-78.2017.4.04.7000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 04/04/2024)
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