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PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
Para pedido de simples aplicação de índices de atualização do preço, veja modelo de pedido de reajuste de contrato administrativo.
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, apresentar
PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
, que faz nos seguintes termos:
1. BREVE RELATO DO CONTRATO
A empresa sagrou-se vencedora em no , cujo objeto é .
Entretanto, o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que conforme se comprovará na sequência, o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos previstos.
2. DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
- Conforme documentos anexos, os produtos/serviços propostos sofreram forte impacto de elevação dos preços no mercado, uma vez que a marca originalmente cotada já custa hoje junto ao fornecedor R$ .
- Trata-se de uma elevação causada pela , reduzindo a disponibilidade do produto no mercado.
- Portanto, não se trata de variação simples ou previsível de valor de mercado, mas de elevação extraordinária de preço.
- Conforme documentos anexos, os serviços propostos sofreram forte impacto de elevação dos preços no mercado, uma vez que a Convenção Coletiva que rege a categoria passou a exigir , elevando os custos unitários conforme tabela em anexo.
- Trata-se de uma elevação causada pela , elevando consideravelmente os custos do serviço proposto.
- Portanto, não se trata de variação simples do dissídio ou previsível de valor de mercado, mas de elevação extraordinária de preço.
- É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.
- Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- Por este motivo o produto ofertado , tornando inacessível a continuidade do fornecimento.
- Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser considerados, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
- Não é a simples ocorrência da pandemia que qualifica as partes a rever um acordo ou contrato. As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito.
- No presente caso, tais medidas impactaram diretamente no funcionamento da empresa, que atua , não considerada uma atividade essencial, não podendo manter seus funcionários em atividade, conforme em anexo.
- Ademais, os custos dos insumos sofreram abrupta elevação em função da crise, conforme em anexo.
- Portanto, não se trata de variação simples ou previsível de valor de mercado, mas de elevação extraordinária de preço
- Tais fatos, impactaram diretamente na continuidade do presente contrato, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável.
- No presente caso, em função de , houve mudanças relevantes no projeto básico previsto.
- Ou seja, de forma unilateral a Administração Pública passou a exigir , onerando consideravelmente os custos previstos originariamente.
- Desta forma, os preços propostos originariamente na licitação encontram-se defasados, uma vez que não atendem toda demanda exigida atualmente pela Administração Pública.
ATENÇÃO ao precedente do STJ, que impactos previsíveis nos preços não amparam o pedido de repactuação dos preços, como por exemplo o dissídio da categoria. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1824099/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/10/2019)
Este fato impede a continuidade do que foi pactuado nos preços originariamente propostos. Afinal, tratam-se de reflexos imprevisíveis na época da elaboração das propostas.
É completamente temerário manter a continuidade do contrato, sem que a equação econômica-financeira prevaleça, dando espaço a preços irrisórios e insuficientes a manter as despesas mínimas da empresa contratada. Estamos diante de um necessário REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
3. DO DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO E REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS
4. REQUERIMENTOS