Artigo 23 - Lei nº 8987 / 1995

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DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

LeiLei nº 8987   Art.art-23  

STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, §§ 2º e , da Lei nº 9.074/95, incluídos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03. Concessões e permissões de “portos secos”. Preliminares rejeitadas. Prejudicialidade da ação relativamente ao art. 1º, § 3º...
+1337 PALAVRAS
...
norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. 11. Modulação dos efeitos da decisão para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito. (STF, ADI 3497, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
16/09/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade

STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, §§ 2º e , da Lei nº 9.074/95, incluídos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03. Concessões e permissões de “portos secos”. Preliminares rejeitadas. Prejudicialidade da ação relativamente ao art. 1º, § 3º...
+1337 PALAVRAS
...
norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. 11. Modulação dos efeitos da decisão para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito. (STF, ADI 3497, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
16/09/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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