Lei nº 8987 / 1995 - DAS PERMISSÕES

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DAS PERMISSÕES

Art. 40.

A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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