Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 124
Ação Anulatória de rescisão de Contrato Administrativo
- Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Reequilíbrio econômico financeiro, MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Atraso nos pagamentos, Princípio - Vedação ao excesso de formalismo, Desproporcionalidade da pena - sanção, Princípio da Legalidade, Ausência de motivação do ato administrativo, Sociedade inativa, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Elevação dos custos de insumos, Provas a produzir, Inexistência de prejuízo, dano ao erário público, Princípio - Vedação ao excesso de formalismo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 124
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO:
(...) CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
... +535 PALAVRAS
...DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RISCO EMPRESARIAL ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contratada em face de acórdão que manteve decisão monocrática e afastou o direito à repactuação contratual para repasse de valores relativos a adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em sede de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto (i) à natureza jurídica do adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva; e (ii) à possibilidade de repactuação contratual e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O adicional de assiduidade instituído por convenção coletiva possui natureza de prêmio condicionado, não se qualificando como verba salarial nem como obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 5. Encargos decorrentes de convenção coletiva integram o risco empresarial ordinário da contratada, não configurando evento extraordinário ou imprevisível apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A repactuação contratual exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, mediante análise contábil do impacto do encargo, o que não se verifica no caso. 7. A Administração Pública não se vincula a cláusulas convencionais que instituam benefícios não previstos em lei, sobretudo quando já considerados na proposta apresentada na licitação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo da parte. 9. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados, bastando a apreciação das questões essenciais à solução da controvérsia. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, com natureza de prêmio, integra o risco empresarial ordinário e não gera direito automático à repactuação contratual. 3. A ausência de demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro impede a revisão do contrato administrativo. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 300, § 3º, 489, § 1º, e 932, IV e V; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 135, § 1º;
CLT,
arts. 457 e
611-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.
(TRF-3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50306764420254030000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em: 20/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026)
24/06/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza -
(...) Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006669-69.2021.4.03.6000 RELATOR: RICARDO UBERTO RODRIGUES APELANTE: MAXIMUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ULISSES DUARTE JUNIOR - MS6877-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
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...TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA. PROCEDIDA REVISÃO ADMINISTRATIVA NO CUSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação declaratória cumulada, com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a revisão administrativa de contrato de obras públicas e a suspensão parcial de sua execução, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro. A sentença julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto quanto a alguns pedidos, confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedentes os pedidos para determinar a suspensão parcial da execução das obras e serviços e a conclusão do processo administrativo de reequilíbrio. A União apelou, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que confirmou a tutela de urgência para suspender parcialmente a execução de obras públicas e determinar a conclusão do processo administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro, em contrato administrativo, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, dada a presença de elementos probatórios suficientes para a apresentação e apreciação do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro. Este pleito é tutelado pelo art. 37, XXI, da CF/1988, que estabelece o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o direito da contratante à apreciação tempestiva de seu pedido, em observância ao princípio da duração razoável do processo, aplicável também administrativamente. 4. De rigor a apreciação de pleito devidamente instruído e motivado que requeira alteração do ajuste contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Tal apreciação é imposta à Administração, conforme a alínea "d" do inc. II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou o art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021, em casos de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que inviabilizem a execução do contrato, respeitada a repartição objetiva de risco e os limites do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. A matéria é amplamente tratada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no AREsp 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025, e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como a ApCiv 2302545 - 0014395-59.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Fábio Prieto, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, de 19/12/2019. Efetivada a revisão contratual administrativamente em cumprimento à tutela de urgência deferida. Perda superveniente do objeto IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, d; Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 54; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d; Lei nº 14.133/2021, art. 89;
CC,
art. 478; e
CC,
art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025; e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv 2302545 - 0014395-59.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2019.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50066696920214036000, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em: 27/02/2026, DJEN DATA: 06/03/2026)
06/03/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA