Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 124
Ação Anulatória de rescisão de Contrato Administrativo
- Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Reequilíbrio econômico financeiro, MEI - Microempreendedor Individual, Em falência ou Recuperação Judicial, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Atraso nos pagamentos, Princípio - Vedação ao excesso de formalismo, Desproporcionalidade da pena - sanção, Princípio da Legalidade, Ausência de motivação do ato administrativo, Sociedade inativa, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Elevação dos custos de insumos, Provas a produzir, Inexistência de prejuízo, dano ao erário público, Princípio - Vedação ao excesso de formalismo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 124
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030676-44.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO INTERESSADO: NEVADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO:
(...) CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A INTERESSADO: DIRETOR GERAL DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
... +535 PALAVRAS
...DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RISCO EMPRESARIAL ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contratada em face de acórdão que manteve decisão monocrática e afastou o direito à repactuação contratual para repasse de valores relativos a adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em sede de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto (i) à natureza jurídica do adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva; e (ii) à possibilidade de repactuação contratual e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. O adicional de assiduidade instituído por convenção coletiva possui natureza de prêmio condicionado, não se qualificando como verba salarial nem como obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 5. Encargos decorrentes de convenção coletiva integram o risco empresarial ordinário da contratada, não configurando evento extraordinário ou imprevisível apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A repactuação contratual exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, mediante análise contábil do impacto do encargo, o que não se verifica no caso. 7. A Administração Pública não se vincula a cláusulas convencionais que instituam benefícios não previstos em lei, sobretudo quando já considerados na proposta apresentada na licitação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo da parte. 9. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados, bastando a apreciação das questões essenciais à solução da controvérsia. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O adicional de assiduidade previsto em convenção coletiva, com natureza de prêmio, integra o risco empresarial ordinário e não gera direito automático à repactuação contratual. 3. A ausência de demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro impede a revisão do contrato administrativo. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 300, § 3º, 489, § 1º, e 932, IV e V; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 135, § 1º;
CLT,
arts. 457 e
611-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 568; STJ, REsp nº 1.936.838, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.
(TRF-3, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50306764420254030000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em: 20/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026)
24/06/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003949-87.2021.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: KAN SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANE
(...) - SP138128-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIANA
(...) - SP406615 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) CYMBALISTA -
... +617 PALAVRAS
...SP131662-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: (...) GIANNELLA - SP306246-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) SILVESTRI - SP149167-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) - SP211388-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) - SP114192-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DA OUTORGA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória em ação de procedimento comum. A decisão suspendeu o procedimento interno de rescisão do contrato pela Infraero e reduziu provisoriamente a outorga fixa mensal para 50%, com manutenção da parcela variável de 9% sobre o faturamento bruto mensal. 2. A parte agravante requereu a suspensão integral do contrato ou, subsidiariamente, da exigibilidade da outorga fixa mensal. Pediu também a baixa de inscrições em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DICUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para ampliar a tutela provisória e suspender integralmente o contrato ou a exigibilidade da outorga fixa mensal; e (ii) saber se é cabível a baixa provisória das inscrições em cadastros restritivos relacionadas aos débitos contratuais controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando presentes os requisitos legais. 5. A pandemia de Covid-19 pode configurar evento extraordinário apto a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos. Esse reconhecimento não autoriza, de forma automática, a suspensão integral das obrigações contratuais. 6. A revisão do contrato depende da análise concreta da matriz de riscos, da extensão do impacto econômico, das medidas administrativas adotadas e da conduta das partes na execução contratual. 7. A decisão agravada adotou solução intermediária e reversível. A medida reduziu o impacto financeiro suportado pela agravante, sem suprimir a contraprestação devida pelo uso de área pública aeroportuária. 8. A suspensão integral do contrato ou da outorga fixa mensal anteciparia parte relevante do mérito. A medida também transferiria à Infraero os efeitos econômicos da pandemia sem contraditório probatório suficiente. 9. A baixa das inscrições em cadastros restritivos não é cabível nesta fase. A suspensão do procedimento de rescisão contratual não implica declaração de inexistência ou inexigibilidade integral dos débitos. 10. A exclusão provisória dos apontamentos restritivos, sem depósito, caução ou demonstração inequívoca de inexigibilidade do débito, poderia produzir efeitos de difícil reversão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de Covid-19 pode justificar o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, mas não autoriza, por si só, a suspensão integral das obrigações pecuniárias do contratado. 2. O Poder Judiciário não deve substituir a Administração na definição imediata da modalidade de recomposição econômica do contrato, em sede de tutela provisória, quando ausentes elementos técnicos conclusivos. 3. A baixa provisória de inscrição em cadastro restritivo exige demonstração inequívoca da inexigibilidade do débito, depósito ou caução suficiente." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, "d"; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; Lei nº 13.303/2016, art. 85, VI; LINDB,
arts. 20 e
21. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5013232-07.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 11.07.2022, DJEN 14.07.2022; TRF3, AI 5014654-47.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Otavio Henrique Martins Port, 6ª Turma, j. 04.11.2021, DJEN 11.11.2021.
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50039498720214030000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em: 12/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026)
17/06/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA