Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 135 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

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Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 135

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
Licitações 02/12/2024
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 135

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-135  

TJ-SP Equilíbrio Financeiro


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACRÉSCIMO DE ENCARGO TRABALHISTA DENOMINADO "PRÊMIO ASSIDUIDADE" EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E CONTROLE DE ACESSO CELEBRADO COM A D. AUTORIDADE IMPETRADA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DEVIDO AO NOVO ENCARGO, QUE FOI HOMOLOGADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SIEMACO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame Mandado de Segurança impetrado por Imperium Prestadora de Serviços Ltda contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao acréscimo de encargo ...
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...
, § 1º. Lei nº 14.133/2021, art. 135, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 827635, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2016. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2202999-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025)
19/11/2025 • Acórdão em Mandado de Segurança Cível
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 DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Capítulos neste Título) :