Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 17 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO PROCESSO LICITATÓRIO

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Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-17  
Publicado em: 22/06/2023 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Licitações

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 7.029, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE ASSIS - OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO AO VIVO DE SESSÕES PÚBLICAS DE LICITAÇÃO - NORMA GERAL SOBRE LICITAÇÃO - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei Nº 7.029, de 07 de dezembro de 2021, do Município de Assis, que institui a obrigatoriedade de transmissão, em tempo real e na íntegra, das sessões públicas de licitação. Conteúdo da norma que não responde a interesse ou peculiaridade preponderantemente local, mas ao interesse geral e comum de dar publicidade aos atos da Administração. Norma de natureza geral sobre licitação, que compete privativamente à União (art. 22, XXVII, CF), que já o exerceu de forma exaustiva prevendo expressamente que a sessão será pública e deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). 2. O Legislativo prevê in genere, o Executivo in specie. Impossibilidade de lei que descreva em minúcias os atos administrativos. Ofensa à separação de Poderes. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2060750-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)
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Publicado em: 24/08/2022 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos

EMENTA:  
1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 2.894, de 07 de outubro de 2021, de iniciativa parlamentar, que "obriga a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Legislativo e Executivo", no Município de Itapecerica da Serra. 2 - Alegação de vício de iniciativa. Rejeição. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo". Leis dessa natureza que, em verdade, estão enquadradas "no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas", ou seja, não envolve "matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa ...
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parlamentar. Não se trata de apego demasiado à forma, pois o artigo 5º, § 1º, da Constituição Estadual, dispõe expressamente que "é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições", ou seja, as competências outorgadas pela Constituição são irrenunciáveis, incomunicáveis e indelegáveis (§ 1º do art. 5º), de forma que nem a aquiescência da Câmara à participação do chefe do Executivo, na edição dos diplomas impugnados, afasta a inconstitucionalidade existente. Precedentes. 6 - Ação julgada procedente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2279460-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022)
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Publicado em: 25/05/2022 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Havendo indícios da prática do ato de improbidade, é descabida a rejeição da exordial na fase inicial do processo. - O indeferimento da inicial é admitido apenas quando o Julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, atual artigo 17, § 6º-B da Lei n. 14.133/21 ("A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado"). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.054714-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022)
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 Da Instrução do Processo Licitatório

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