Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 12 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 11 oculto » exibir Artigo
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no Art. 52 desta Lei;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12


Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-12  
Publicado em: 23/11/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta por (...), PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS visando a reforma da r. sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança. Em seu recurso, sustenta, em síntese, que as Certidões requeridas no Quesito nº1 foram supridas no documento exigido (e devidamente apresentado), ainda que em quesito diverso. Afirma que todos os requisitos editalícios foram devidamente atendidos, e não há razão para que não seja pontuada e consequentemente desclassificada do certame. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL suscita, preliminarmente, a perda do objeto, haja vista a homologação do resultado e adjudicação ...
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objeto sob a alegação de já ter ocorrido a adjudicação do objeto da licitação, haja vista que o procedimento pode ser anulado na hipótese de comprovação de ilegalidade. Da mesma forma, não há que se falar em inovação recursal, haja vista que as questões trazidas pelo apelante se referem ao mérito desta ação. Quanto ao mérito, ratifica-se o entendimento adotado em primeira instância no sentido do não atendimento a um dos requisitos do Edital, o que culminou na não participação do apelante no certame, inexistindo qualquer mácula na decisão da autoridade impetrada, a qual não está eivada de excesso de formalismo, mas apenas de observação aos requisitos previstos no certame. Sentença mantida. Apelação de (...), PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020015-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/11/2023, Intimação via sistema DATA: 23/11/2023)
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Publicado em: 20/03/2023 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
Direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos - Lei Municipal n.º 8.013/2022, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros - Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Lotação e Similares de Guarulhos e Região que pede a declaração da inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 11 e do artigo 12 da Lei impugnada - Aditamento da inicial pela d. Procuradoria Geral de Justiça, com inclusão de expressões constantes dos artigos 13 e 14 ...
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o fim de declarar a inconstitucionalidade do termo "serviços" inserido no caput do artigo 12; da expressão "... ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação" constante do § 3.º do mesmo artigo; das expressões "à viabilização da prestação conjunta de serviços" do artigo 13; e "incorporação de serviços", constante do artigo 14, todos da Lei Municipal n.º 8.013/2022 de Guarulhos - Ação julgada procedente em parte. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2130824-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 18 ... 27  - Seção seguinte
 Da Instrução do Processo Licitatório

DAS LICITAÇÕES (Capítulos neste Título) :