Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 12 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO PROCESSO LICITATÓRIO

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Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no Art. 52 desta Lei;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12


Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-12  

TJ-SP Execução Contratual


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PREÇO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRAZO LIMITE. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando reverter o encerramento do contrato de locação de veículos avençado com a Municipalidade, de modo a permitir a continuidade pelo prazo contratado. Descabimento. Ausência, nesta esfera de cognição sumária, da fumaça do bom direito, ante a prevalência, ao menos neste momento processual da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Decisão atacada que não se apresenta teratológica e nem desprovida de legalidade, pelo contrário, está devidamente fundamentada e pautada no princípio do livre convencimento motivado judicial mostrando-se devida e suficientemente fundamentada no sentido da inocorrência de ilegalidade praticada pelo agravado. Encerramento do contrato administrativo. Item 7 da Ata de Registro de Preço. Limitação de prazo de validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limitada ao período máximo de um ano. Consonância com a Súmula 34 do TCESP, art. 12 do Decreto Estadual nº 63.722/2018 e art. 84, da Lei nº 14.133/2021. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090969-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024)
24/09/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TRF-3


ACÓRDÃO
  MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta por (...), PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS visando a reforma da r. sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança. Em seu recurso, sustenta, em síntese, que as Certidões requeridas no Quesito nº1 foram supridas no documento exigido (e devidamente apresentado), ainda que em quesito diverso. Afirma que todos os requisitos editalícios foram devidamente atendidos, e não há razão para ...
+179 PALAVRAS
...
desta ação. Quanto ao mérito, ratifica-se o entendimento adotado em primeira instância no sentido do não atendimento a um dos requisitos do Edital, o que culminou na não participação do apelante no certame, inexistindo qualquer mácula na decisão da autoridade impetrada, a qual não está eivada de excesso de formalismo, mas apenas de observação aos requisitos previstos no certame. Sentença mantida. Apelação de (...), PILLA, BRUSAMOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020015-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/11/2023, Intimação via sistema DATA: 23/11/2023)
23/11/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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Arts.. 18 ... 27  - Seção seguinte
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