Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 22 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Da Instrução do Processo Licitatório

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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 22

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
Licitações 05/04/2021

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!

Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-22  
Publicado em: 01/08/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.   2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.   3 - Analisando as razões expostas pelo embargante, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada, rejeitando os Embargos de Declaração por ele opostos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004890-30.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022)
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Publicado em: 05/08/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
  APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993 - ORA TIPIFICADO NO ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL), PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP) NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL (ABETAR) COM O MINISTÉRIO DO TURISMO E A EMBRATUR. REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO O RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE DE DIREITO ...
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vigente à época dos fatos; iii) (...), às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial ABERTO, mantida a substituição da pena corporal por penas alternativas consistentes em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do fato, a ser destinada à entidade social definida pelo juízo das Execuções Penais, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo correspondente ao que dispuser o Juízo das Execuções Penais.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004890-30.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)
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Publicado em: 02/08/2022 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Execução Contratual

EMENTA:  
*AGRAVO INTERNO - Oposição pelo Prefeito Municipal contra a negativa de concessão de tutela cautelar para suspender a eficácia de lei promulgada pela Câmara Municipal - Julgamento do mérito da ação principal - Recurso prejudicado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei 14.126, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria programa de compliance nas empresas fornecedoras de obras e serviços de 'grande monta' para a Administração Pública - Alegação do Prefeito de usurpação da competência privativa da União para dispor sobre regras gerais sobre licitações e contratos - PACTO FEDERATIVO - Constituição Federal que expressamente reservou para a União a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (artigo 22...
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- Norma de caráter geral que estabelece a obrigatoriedade do programa, mas deixa espaço para a competência suplementar dos Municípios em fixar qual o valor referencial para 'grande monta', segundo sua realidade financeira-orçamentária - Conformidade da lei objurgada com aos artigos 22, inciso XXVII, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal - Inconstitucionalidade inexistente - Ação julgada improcedente.* (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2048161-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 02/08/2022)
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 Das Modalidades de Licitação

DA FASE PREPARATÓRIA (Seções neste Capítulo) :