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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 22
Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
Publicado em: 01/08/2022
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no
art. 619 do
Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Analisando as razões expostas pelo embargante, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada, rejeitando os Embargos de Declaração por ele opostos.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004890-30.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022)
Publicado em: 05/08/2021
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (
ART. 90 DA
LEI Nº 8.666/1993 - ORA TIPIFICADO NO
ART. 337-F DO
CÓDIGO PENAL), PECULATO-DESVIO (
ART. 312, CAPUT, DO
CP) NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL (ABETAR) COM O MINISTÉRIO DO TURISMO E A EMBRATUR. REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO O RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE DE DIREITO
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...PRIVADO RECEPTORA DE RECURSOS PÚBLICOS AO QUAL SE IMPÕE O DEVER DE LICITAR. FRAUDES À LICITAÇÃO E PECULATOS PRATICADOS MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES A EMPRESAS CONTROLADAS POR APOSTOLE CHRYSSAFIDIS. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS NOS TERMOS DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL REVISTA PARA EXASPERAR A PENA DOS ACUSADOS APOSTOLE (...) CHRYSSAFIDIS E (...) COLOCCI (...). APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIDOS OS APELOS DEFENSIVOS.01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, APOSTOLE LÁZARO CHRYSSAFIDIS E LUIS GUILHERME COLOCCI (...), decorrentes de condenação pela prática dos crimes constantes do art. 312, caput, do Código Penal, do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, cada qual em continuidade delitiva (art. 71 do CP), todos em concurso material entre si, bem como de Apelação interposta por (...) decorrente de condenação pelo crime do art. 312, caput, do Código Penal.02. O presente feito enfoca os crimes de fraude à licitação e peculato na modalidade desvio concernentes aos convênios nº 20/2006 e 450/2006 celebrados pela ABETAR com o Ministério do Turismo e a EMBRATUR, cuja licitação foi fracionada por meio de diversas contratações separadas, frequentemente de valor inferior a R$ 80.000,00 e sempre mediante o emprego de múltiplas licitações na incabível modalidade convite, permitindo, assim, a adjudicação espúria a empresas manipuladas ou indiretamente controladas por (...), com o objetivo final de se apropriar de somas de grande vulto provenientes dos cofres públicos.03. Refutação das questões preliminares. Desnecessidade de julgamento conjunto e ausência de nulidade por conta da tramitação em separado das ações conexas. Embora se possa eventualmente admitir o julgamento conjunto de ações conexas, não há qualquer necessidade ou mesmo conveniência de se aguardar o presente feito, apto a julgamento, até que se ultime a análise dos demais expedientes pendentes de apreciação. Importante considerar, nesse sentido, que a coerência de entendimento resta garantida pela distribuição por prevenção a este Relator, evitando-se decisões conflitantes. Vale dizer, outrossim, que a Lei das Execuções Penais reserva ao Juízo próprio a soma e a unificação das penas que sobrevierem, não cabendo a incorporação das penas resultantes da cognição de outros feitos no bojo da presente Apelação Criminal. Trata-se de alegação já debelada na r. sentença sob os fundamentos da preclusão e porque as condutas apuradas nos vários feitos são atinentes a convênios distintos.04. Refutação das questões preliminares: regularidade da denúncia. Conquanto APOSTOLE (...) CHRYSSAFIDIS impugne a regularidade da denúncia, apontando-a como genérica e inepta, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que os acusados apresentaram resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal), atacando o mérito da ação penal na tentativa de influir no convencimento do Ilustre Magistrado de 1º Grau no sentido de absolver os acusados de parcela dos fatos imputados, donde se conclui, extreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados. Inclusive, a r. sentença apreciou a questão ora suscitada de maneira acertada.05. Assentadas as premissas teóricas dos crimes de fraude à licitação (atualmente tipificada no art. 337-F do Código Penal) e de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP).06. Impossibilidade de se cogitar da aplicação do princípio da consunção, haja vista que as condutas e os bens jurídicos são distintos, coadunando-se, as espécies delitivas ora tratadas, com o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Observa-se que a fraude licitatória é praticada como método de acessar os recursos públicos alocados para a realização do objeto contratado, para em seguida desviá-los. Com efeito, o crime de frustrar a licitação ostenta natureza nitidamente formal, consumando-se com o cometimento doloso de expediente malicioso dirigido à adjudicação do contrato administrativo, constituindo o peculato subsequente um delito de índole material, de espúria apropriação dos respectivos valores, o qual não se configura mero exaurimento do crime licitatório, tampouco se consubstanciando o crime licitatório em etapa necessária para a consumação do peculato, de sorte a se admitir plenamente a coexistência de ambas as figuras penais dentro de um mesmo esquema delitivo.07. Enquadramento de APOSTOLE (...) CHRYSSAFIDIS como sujeito ativo de crimes próprios de funcionário público, por ter atuado em convênios que deveriam concretizar a política de indução ao turismo preconizada pelo art. 180 da Constituição Federal, assumindo o encargo de observar os preceitos de direito público que regem a sua atuação enquanto dirigente de entidade de sociedade civil sem fins lucrativos receptora de recursos públicos, obrigando-se inclusive a licitar, de sorte se qualificar como funcionário público por equiparação, figura prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal.08. Atuando nessa qualidade, (...) promoveu amplo desfalque dos cofres públicos, mediante procedimentos licitatórios fraudulentamente dirigidos a empresas mancomunadas, contando, para tanto, com a cooperação de diversas pessoas, inclusive (...) COLOCCI (...) em desacordo com a idoneidade típica do gestor da coisa pública pela qual devessem ser pautadas as ações da ABETAR, restando afastadas as alegações concernentes à impossibilidade de responder por crimes próprios de funcionários públicos, na justa medida em que conheciam esta condição pessoal de APOSTOLE CHRYSSAFIDIS, comunicando-lhes as mesmas imputações, nos termos do art. 30 do Código Penal.09. Para a consecução dos delitos ora enfocados, (...) operacionalizou um mecanismo de controle de diversas pessoas jurídicas, com vistas a direcionar a estas os contratos administrativos consequentes às licitações empregadas na execução dos convênios, cuja irregularidade marcante é justamente o indevido fracionamento da execução e o direcionamento a empresas controladas pelo próprio (...), ao passo que os instrumentos de repasse de verba pública obrigavam expressamente a entidade Convenente (ABETAR) a respeitar a modalidade de licitação cabível para alocação das verbas públicas.10. A Lei nº 8.666/1993 (que rege as licitações sob análise, observados os artigos 190 e 193, inc. II, ambos da Lei nº 14.133/2021) é clara ao dispor sobre a hipótese de cabimento da modalidade convite, evidenciando a sua indevida utilização pela ABETAR ao burlar o limite de valor para o seu emprego.11. Acerca das fraudes e desvios de recursos públicos, importante referir, ainda, que a alegação de que a execução dos convênios teria sido aprovada pela EMBRATUR e pelo Ministério do Turismo não se sustenta diante da observação de que o modo como foram estruturados os convênios (isto é, sem plano de trabalho com detalhamento dos itens de despesa e sem análise de custos, sendo composto por itens de descrição genéricas e imprecisas, sem parâmetros mínimos de caracterização) frustra a verificação dos valores praticados e o cumprimento das metas preconizadas, e, dirigindo-se o objeto dos convênios a empresas inidôneas, a frustração do respectivo escopo é absoluta, não se compadecendo com a alegação de adimplemento das obrigações assumidas.12. As provas produzidas na seara penal de modo exauriente e à luz dos preceitos de Direito Público ora examinados, respeitando, nesse sentido a independência das instâncias, não permitem constatar senão que a execução dos convênios convolou-se em defraudação dos respectivos objetos, porquanto realizados mediante valores sem qualquer lastro fático e por meio de empresas laranjas em sua maioria, que comprovadamente não se dedicavam à presteza de tal natureza, em razão da qual se pode seguramente visualizar a apropriação espúria de verbas públicas. Ora, havendo prova de instrumentalização de empresas de fachada contratadas a preços exorbitantes, o prejuízo ao erário estaria exatamente na economia de valores que se obteria com a contratação da proposta mais vantajosa num ambiente de competividade real.13. Nesse sentido, revela-se inconsistente a alegação de APOSTOLE (...) CHRYSSAFIDIS de que não haveria prova da materialidade dos crimes de peculato e de fraude à licitação, precisamente porque foi descortinada de maneira clara a sistemática de desviar recursos públicos dos convênios que celebrava à frente da ABETAR. Inclusive, foram incorporadas aos autos as provas resultantes do expediente de quebra de sigilo bancário, a evidenciar sistemáticas transações espúrias entre as empresas controladas por (...) e direcionadas para seu proveito pessoal, comprovando para além da dúvida razoável os delitos questionados. A propósito da eventual pertinência de perícia contábil, não se depreende das razões invocadas pela Defesa objeto específico que dependa da prova técnica ora suscitada genericamente, sendo a visualização das movimentações financeiras eloquente por si só para materializar a evidência de que tratam os autos. Consequentemente, não há que se falar em ausência de provas acerca das práticas delitivas em questão, conforme análise pormenorizada a seguir.14. Quanto à caracterização dos delitos no âmbito do convênio 020/2006 (fatos típicos 01 e 03), a prova dos autos denota o conluio existente entre (...) e APOSTOLE (...) CHRYSSAFIDIS para fraudar o certame licitatório e desviar os recursos dele advindos.15. Frente ao quanto exposto acerca do Convênio 450/2006, os limites da condenação impostos pela r. sentença devem ser ampliados nos termos em que requerido pelo Parquet federal, rechaçando-se as alegações defensivas quanto à responsabilização penal pelas razões detidamente expendidas. Importante dizer, nesse sentido, que (...) deve ser condenado também pela imputação capitulada no art. 90 da Lei nº 8.666/93, quanto ao fato típico 13, bem como a participação de (...) COLOCCI se manifesta não apenas nos itens em que foi reputado como vencedor dos certames (04 e 06), mas também nos itens em que se prestou a figurar como empresa concorrente convidada pela ABETAR, de sorte que também deve ser condenado por concorrer para fraudes retratadas nos Fatos Típicos 05, 08 e 09, ao se considerar o conluio com APOSTOLE (...) CRHYSSAFIDIS. Com relação a (...), resta mantida a condenação apenas pelo crime de peculato (fato típico 02).16. Dosimetria penal revista para exasperar as penas de (...) COLOCCI em função da maior culpabilidade, e no caso de APOSTOLE (...) CRHYSSAFIDIS, além das consequências do crime (mantido o vetor maus antecedentes para este corréu), também pelo reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, sendo o regime inicial FECHADO para este corréu, SEMIABERTO para (...) COLOCCI e ABERTO para (...), autorizada a substituição por penas restritivas de direitos para este último.17. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelos defensivos desprovidos, para rejeitar as preliminares suscitadas e impor a: i) APOSTOLE (...) CHRYSSAFIDIS, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal), regime inicial FECHADO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas, sendo mantido o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; ii) LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa para os crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, e 16 (dezesseis) dias-multa para os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (ora tipificado no art. 337-F do Código Penal), regime inicial SEMIABERTO, vedada a substituição da pena corporal por penas alternativas, sendo mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; iii)
(...), às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do
art. 312, caput, do
Código Penal. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial ABERTO, mantida a substituição da pena corporal por penas alternativas consistentes em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na data do fato, a ser destinada à entidade social definida pelo juízo das Execuções Penais, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo correspondente ao que dispuser o Juízo das Execuções Penais.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004890-30.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)
Publicado em: 02/08/2022
TJ-SP
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Direta de Inconstitucionalidade - Execução Contratual
EMENTA:
*AGRAVO INTERNO - Oposição pelo Prefeito Municipal contra a negativa de concessão de tutela cautelar para suspender a eficácia de lei promulgada pela Câmara Municipal - Julgamento do mérito da ação principal - Recurso prejudicado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei 14.126, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria programa de compliance nas empresas fornecedoras de obras e serviços de 'grande monta' para a Administração Pública - Alegação do Prefeito de usurpação da competência privativa da União para dispor sobre regras gerais sobre licitações e contratos - PACTO FEDERATIVO - Constituição Federal que expressamente reservou para a União a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (
artigo 22...« (+65 PALAVRAS) »
..., inciso XVIII) - Edição pela União da Lei Federal nº 14.133/2021, que aperfeiçoou a antiga Lei 8.666/93, estabelecendo a exigibilidade de programa de integridade (compliance) em licitações e contratos de grande monta, fixando para o âmbito federal o valor referencial de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões), na forma do seus artigos 6º, inciso XXII, e 25, § 4º - Norma de caráter geral que estabelece a obrigatoriedade do programa, mas deixa espaço para a competência suplementar dos Municípios em fixar qual o valor referencial para 'grande monta', segundo sua realidade financeira-orçamentária - Conformidade da lei objurgada com aos
artigos 22,
inciso XXVII, e
30,
incisos I e
II, da
Constituição Federal - Inconstitucionalidade inexistente - Ação julgada improcedente.*
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2048161-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 02/08/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 32
- Seção seguinte
Das Modalidades de Licitação
DA FASE PREPARATÓRIA
(Seções
neste Capítulo)
: