Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 33 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

VER EMENTA

Dos Critérios de Julgamento

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 33

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda! - Licitações
Licitações 05/04/2021

Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!

Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-33  
Publicado em: 02/08/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA BRT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a autora a condenação da parte ré em danos materiais e morais, ante a queda sofrida entre o vão da plataforma na estação do BRT. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade das empresas consorciadas. O consórcio possui capacidade processual para responder pelos danos decorrentes da prestação do serviço público. Art. 75, IX do CPC. 3. A antiga Lei de Licitações (8.666/93) já trazia a previsão de que as empresas consorciadas respondem solidariamente por eventuais falhas na execução do contrato (art. 33), valendo observar que a previsão desta solidariedade foi reproduzida na atual Lei 14.133/2021. Ademais, a solidariedade entre sociedades consorciadas é ratificada, ante a relação de consumo presente nos autos. Art. 28, §3º, do CDC. Entendimento do STJ.4. No mérito, a condição de passageira da autora não restou demonstrada nos autos, ao contrário, existem indícios de que o acidente que lhe causou lesões não tenha ocorrido na forma como narrado pela apelante. Manutenção da improcedência por fundamento diverso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023398-11.2018.8.19.0205, Relator(a): DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA , Publicado em: 02/08/2021)
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