Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 40 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Das Compras

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no Inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-40  
Publicado em: 23/08/2022 TJ-SC Acórdão

Apelação / Remessa Necessária

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA EMPRESA AUTORA COM BASE EM ADITIVO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO PELO ENTE PÚBLICO RÉU COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO PARA "CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM ÁREA DE 1.118,46M² COMPREENDENDO MATERIAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL CFE CONVÊNIO FNDE - PROINFÂNCIA TIPO B" NO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL. APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 938, § 3º, CPC) PARA ...
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...
tanto o Município réu deve para a empreiteira autora, em razão de obras adicionais ainda não inteiramente pagas, e que a empreiteira deve ao Município em razão de descumprimentos contratuais e má execução de obras, devem ser julgadas parcialmente procedentes a ação de cobrança e a reconvenção, ajustando-se entre as partes os ônus sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, "de fato, 'os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta' (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/5/2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300118-32.2016.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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