Art. 40 oculto » exibir Artigo
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Arts. 42 ... 44-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41
TJ-DFT
ACÓRDÃO
Administrativo e processual civil. Apelação cível. Licitação. Objeto ofertado em desconformidade com o edital. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, no qual se pretendia a anulação de ato administrativo que desclassificou proposta apresentada em procedimento licitatório, sob o fundamento de inobservância das especificações técnicas previstas no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se, pela via do mandado de segurança, é possível afastar a desclassificação de licitante, ...
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... Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.133/2021, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1429385, APC 0711728-93.2021.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2022, DJe: 22/06/2022.
(TJDFT, Acórdão n.2123998, 07086119820258070018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 13/05/2026, Publicado em: 22/05/2026)
22/05/2026 •
Acórdão em 198
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TJ-RS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE MARCA E MODELO ESPECÍFICOS. CONJUNTO ODONTOLÓGICO. JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. PADRONIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Licitações Centralizadas da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, que exigia marca e modelo específicos (conjunto odontológico completo com braço articulado modelo Sprint ...
+168 PALAVRAS
... ilegitimamente restringida, pois três empresas participaram do pregão atendendo aos requisitos estipulados, possibilitando ao ente público a obtenção da proposta mais vantajosa.5. A impetrante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, que as justificativas técnicas apresentadas pela Administração são simuladas ou que outros equipamentos disponíveis no mercado atendem de forma idêntica ou superior a todos os quesitos técnicos elencados, a um custo inferior. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 52521617920258210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 16-04-2026)
16/04/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA