Art. 40 oculto » exibir Artigo
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Arts. 42 ... 44-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41
TJ-SP Revogação
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão responsável por indeferir tutela de urgência voltada à suspensão da contratação decorrente da Concorrência Pública nº 01/2025, promovida pelo Município de São José do Rio Preto, em ação popular. O agravante alega existirem ilegalidades no certame, suficientemente demonstradas para suspensão liminar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a presença dos requisitos ...
+535 PALAVRAS
..., 67. Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2290280-28.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 04/05/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2224645-03.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 11/02/2026.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2049704-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026)
17/07/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-DFT
ACÓRDÃO
Administrativo e processual civil. Apelação cível. Licitação. Objeto ofertado em desconformidade com o edital. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, no qual se pretendia a anulação de ato administrativo que desclassificou proposta apresentada em procedimento licitatório, sob o fundamento de inobservância das especificações técnicas previstas no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se, pela via do mandado de segurança, é possível afastar a desclassificação de licitante, ...
+147 PALAVRAS
... Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.133/2021, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1429385, APC 0711728-93.2021.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2022, DJe: 22/06/2022.
(TJDFT, Acórdão n.2123998, 07086119820258070018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 13/05/2026, Publicado em: 22/05/2026)
22/05/2026 •
Acórdão em 198
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA