Art. 40 oculto » exibir Artigo
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Arts. 42 ... 44-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41
TJ-RS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PADRONIZAÇÃO DE MARCAS DE PNEUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo de comércio eletrônico contra consórcio público intermunicipal, objetivando a declaração de ilegalidade do Parecer Técnico nº PT 00401 e da Resolução AG nº 18/2023, com a anulação ...
+188 PALAVRAS
... falsidade ou insustentabilidade técnica, o que não se verifica pela mera comparação com trechos de blogs da internet ou por alegações genéricas de ausência de testes laboratoriais, sem prova pericial equidistante.5. A análise sobre a incorreção técnica do parecer não pode ser presumida pelo julgador nem definida a partir de manifestação de assistente técnico contratado pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de denegação da segurança mantida.2. Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50076592520258210038, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-07-2026)
22/07/2026 •
Acórdão em Apelação
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TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROVA DE CONCEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que postergou apreciação de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado para impugnar ato praticado em Pregão 019/2024 do Município de Dias D'Ávila. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 7º, ...
+318 PALAVRAS
... autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004645-43.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante JCL-SMM TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e parte Agravada KARYNNE (...) DÓREA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004645-43.2025.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 25/07/2025)
25/07/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA