Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 41 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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Das Compras

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Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-41  

TJ-RS Edital


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TIRAS DE DOSAGEM DE GLICEMIA. DETERMINAÇÃO DE MARCA. APARELHO LEITOR. ARTIGO 41, I, "C", LEI Nº 14.133/21. SÚMULA 270, TCU. Devidamente justificada a determinação de marca de tiras de dosagem de glicemia, uma vez que os usuários da rede municipal possuem aparelhos leitores da referida marca, não sendo concebível impor-lhes a aquisição de outros equipamentos, o que atrai autorização do artigo 41, I, "c", Lei nº 14.133/21, não fosse o enunciado da Súmula 270, TCU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51907156420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 25-09-2024)
02/10/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Fornecimento de medicamentos


ACÓRDÃO
TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE MARCA OU FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A obrigação de fornecimento dos medicamentos deve ser limitada à disponibilização de fármacos com os mesmos princípios ativos, independentemente de marca ou fabricante específicos, desde que contenham os mesmos princípios ativos, e, seja preservada a sua eficácia. 2 - Inteligência do art. 41, inc. I, da Lei nº 14.133/2021, a contrário senso). Decisão confirmada por suas próprias razões. Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0105213-69.2023.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)
23/01/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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