Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 15 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

VER EMENTA

DO PROCESSO LICITATÓRIO

Arts. 11 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Arts. 16 ... 17 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 15

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Edital de Licitação - Pregão

Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. (Art. 15, §4º da Lei 14.133/21)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Edital de Licitação - Pregão

Somente pode ser vedada a participação de consórcios quando vedação devidamente justificado no processo licitatório. (art. 15 da Lei 14.133/21)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Arts.. 18 ... 27  - Seção seguinte
 Da Instrução do Processo Licitatório

DAS LICITAÇÕES (Capítulos neste Título) :