Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 15 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DO PROCESSO LICITATÓRIO

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Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
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Petições comentadas sobre Artigo 15

Petição comentada (+2)

Edital de Licitação - Pregão

Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. (Art. 15, §4º da Lei 14.133/21)
Petição comentada (+2)

Edital de Licitação - Pregão

Somente pode ser vedada a participação de consórcios quando vedação devidamente justificado no processo licitatório. (art. 15 da Lei 14.133/21)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

LeiLei de licitações e contratos administrativos   Art.art-15  

STJ


ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de certame licitatório destinado à concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, em razão de inconsistências econômico-financeiras, ...
+160 PALAVRAS
...
, V, da Lei n. 14.133/2021; 264 e 275 do Código Civil. 6. Ordem denegada sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (STJ, MS n. 31.379/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
23/09/2025 • Acórdão em ADMINISTRATIVO

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL EM LAUDO DE AVALIAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para tornar não exigível a juntada da matrícula dos imóveis junto aos laudos avaliativos, em processo de credenciamento da CAIXA, determinando a reavaliação da habilitação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada da matrícula dos imóveis ...
+302 PALAVRAS
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, que não visa à competição restrita, mas à ampliação de fornecedores qualificados. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 12. A exigência de juntada da matrícula do imóvel aos laudos avaliativos, em processo de credenciamento, deve ser interpretada de forma a não configurar formalismo excessivo, sendo suficiente a indicação do número da matrícula nos laudos, especialmente quando a norma técnica não exige expressamente a anexação do documento. (TRF-4, AG 5034258-25.2025.4.04.0000, , Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Julgado em: 16/12/2025)
17/12/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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