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Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I - (VETADO);
II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 10
Licitações
02/12/2024
Nova lei de licitações é publicada, veja o que muda!
Alterando substancialmente a Lei 8.666/93, veja o que a nova lei de licitações traz de mudanças.Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TJ-AC Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NO CREA. SUSPENSÃO DO CERTAME. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O presente agravo de instrumento foi interposto por empresa participante de licitação, visando reformar decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, proposta contra ato do Pregoeiro e do Prefeito Municipal de Porto Acre. 2. A empresa agravante foi inabilitada em certame licitatório em razão de sua Certidão de Registro perante o CREA/AC não ...
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..., art. 2.º. Lei nº 14.133/2021, art. 5.º. Resolução CONFEA nº 1.121/2019, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC - Remessa Necessária: 0711685-29.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 11/06/2019.
(TJ-AC; Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: N/A;Número do Processo:1000938-37.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/10/2024; Data de registro: 30/10/2024) Cível N/A
30/10/2024 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-PE Improbidade Administrativa
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA CONSAGRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. ATO LESIVO AO ERÁRIO PUNIDO A TÍTULO DE DOLO OU CULPA GRAVE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os atos de improbidade administrativa inauguram uma nova dimensão de responsabilidade do agente público, com nítido colorido político constitucional, ...
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... à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 4369-52.2016, em sessão realizada no dia ___/___/___, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. P. e I. Caruaru, Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Relator
(TJPE, Apelação Cível 0004369-52.2016.8.17.0220, Relator(a): VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC, Julgado em 11/09/2024, publicado em 11/09/2024)
11/09/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA