Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 48 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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Das Aquisições Públicas

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Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º ().
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 49 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-48  
31/10/2023 TJ-MT Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Edital

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO N. 009/2023 - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EXCLUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TRÊS FORNECEDORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Diante da ausência de comprovação de que não havia um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MT, N.U 1009288-69.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023)
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31/05/2022 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO DEMONSTRADO - LIMINAR - SUSPENSÃO DO CERTAME - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que para a concessão da liminar em Mandado de Segurança são necessários os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (aparência do direito e perigo da demora), que são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. Conforme prevê o artigo 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006, as licitações devem ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). Ausente demonstração de que a administração pública tenha sofrido prejuízos em razão de o Procedimento Licitatório ter sido direcionado a microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser indeferida a liminar, por meio da qual pretendia a impetrante a suspensão do certame. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.237519-0/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, julgamento em 31/05/0022, publicação da súmula em 31/05/2022)
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07/05/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  Dispensada a ementa, nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004279-20.2022.4.03.6315, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
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